TJPB - 0864905-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864905-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE WELLINGTON RODRIGUES DE SENA Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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