TJPB - 0836074-57.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836074-57.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: JOSEFA VERISSIMO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Efetuado depósito nos autos, a parte promovente informou o cumprimento da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Havendo concordância da parte promovente com o valor indicado como devido pelo promovido, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte beneficiária, para expedição de alvarás para crédito em conta bancária, e havendo informação nos autos de contas de titularidade do advogado e da parte, defiro desde já a expedição de alvarás, para crédito nas contas indicadas.
Ainda, considerando o disposto no art. 22, § 4, da Lei 8.906/94, segundo a qual: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou", bem como o contrato de honorários anexado aos autos (Id 104778556), defiro o pagamento dos honorários contratuais (30%).
Assim, expeçam-se alvarás do valor depositado nos autos (Id 108941917 – R$3.022,18), nos seguintes termos: - Alvará em nome da parte autora do valor de R$1.839,59, correspondente ao crédito principal já descontados os honorários contratuais; -Alvará em nome do advogado da parte autora do valor de R$1.182,59 correspondente aos honorários sucumbenciais (R$394,20) e contratuais (R$788,39); P.R.I.
Após cumprimento, e acaso inexistentes custas a recolher, arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2024 06:21
Baixa Definitiva
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26/06/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 06:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA VERISSIMO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:17
Conhecido o recurso de JOSEFA VERISSIMO DE SOUZA - CPF: *17.***.*65-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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