TJPB - 0804668-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Outras Decisões
-
29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
22/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804668-27.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO ISAIAS DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 07:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804668-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: EDVALDO ISAIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, descontos indevidos em benefício previdenciário, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a suspensão dos descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
No presente caso, os descontos ocorrem desde abril/2024, conforme documentos no id. 106933826, e não há nenhuma prova de tentativa administrativa de esclarecimentos.
A simples negativa de contratação, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória.
Assim, não demonstrado da plano a probabilidade do direito do autor.
A lide demandada a oitiva da parte adversa e instrução, para que se possa averiguar todo o contexto da causa e assim se poder constatar pela legitimidade ou ilegalidade dos descontos.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:18
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
-
03/02/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804422-31.2025.8.15.2001
Luiz Henrique de Avila Lins da Cunha Lim...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 18:28
Processo nº 0802637-34.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Joseilton Ribeiro da Silva
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 15:09
Processo nº 0869155-40.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Soraya Xavier Bustorff
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 16:22
Processo nº 0868344-80.2024.8.15.2001
Danielle Gomes Cabral
Mustang Automoveis LTDA. - ME
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 08:27
Processo nº 0868344-80.2024.8.15.2001
Danielle Gomes Cabral
Mustang Automoveis LTDA. - ME
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 07:25