TJPB - 0802655-88.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802655-88.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: WILSON DA SILVA DIAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO
Vistos.
Diante do que se confere do julgamento do recurso de apelação, além de limitar os descontos, o Juízo ad quem condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.
Vejamos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, determinando a limitação do desconto relativo ao empréstimo consignado nº 431432578, em folha de pagamento do autor ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, após descontados IR e previdência.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau.
Vale deixar consignado que os valores aqui tratados correspondem às verbas honorárias de sucumbência, de modo que não resta devido qualquer recebimento à parte promovente, pois a natureza da presente ação foi, tão somente, de obrigação de fazer.
Custas finais pagas (ID 103965950).
Efetuado o bloqueio por inércia de pagamento da parte ré, ato contínuo, a parte promovida realizou o depósito judicial em igual quantia, qual seja, R$ 722,86 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) - ID 111427150, razão pela qual em virtude de ter sido efetuada transferência bancária, determino a expedição de alvará de levantamento, no referido valor, em benefício da parte EXECUTADA.
Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada dos dois de três causídicos habilitados e cadastrados.
Assim, intime-se a causídica LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA para, em 05 (cinco) dias, informe se concorda com a expedição nos termos requeridos no petitório retro, visto que ausente qualquer menção para recebimento de quantias em relação a ela.
Havendo expressa concordância, independentemente de nova conclusão, expeça-se conforme requerido, observada as contas bancárias de titularidade de cada um dos patronos.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se com atenção.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
22/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, procedendo com tal providência em sendo o caso de frustrado o bloqueio no SISBAJUD. -
27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:35
Juntada de informação
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19/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 102495836 intime a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, faça o feito concluso. -
03/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:56
Outras Decisões
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02/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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08/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 06:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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