TJPB - 0840171-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840171-32.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 121403255 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840171-32.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte demandada intimada para, querendo, fazer uso da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 15 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:37
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840171-32.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica ““EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO” no valor de R$ 59,90, a partir de novembro de 2024.
Alegou nunca ter solicitado ou contratado nenhum serviço ou produto da Eagle Sociedade de Crédito Direto.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 105056712).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Bradesco (ID 105990302) sustentou, no mérito, não ter qualquer responsabilidade sobre os descontos, pois atua apenas como intermediária do meio de pagamento.
A Eagle Sociedade de Crédito (id. 106041045) levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos realizados na conta do autor são provenientes de contratação realizada junto à Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico; e que atua como mera operacionalizadora dos descontos.
No mérito, informou que os descontos são oriundos de termo de filiação devidamente assinado pelo promovente, através do qual o demandante passou a usufruir de diversos benefícios.
Disse, ainda, que realizou o cancelamento da contratação entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda.
Pugnou pela improcedência da ação e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação às contestações (id. 106150167).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, adotada majoritariamente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme alegações da parte autora.
A relação processual 'sub judice' é analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, estando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo prevista em diversos dispositivos, tais como artigo 7º, § único; artigo 18, 'caput'; artigo 19, 'caput'; artigo 25, § 1º, todos do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugnou a legitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária a favor da ré, sob a rubrica " EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET".
Desse modo, considerando a suposta violação do direito material alegado pela parte autora, por suposta conduta da parte ré, está presente a pertinência subjetiva para atuar no polo passivo desta relação processual.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação de cartão de crédito que ensejou a cobrança sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos cópia do termo de adesão ao referido clube de benefícios.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos pois houve a devida contratação e ativação do referido produto.
Os extratos bancários (ID 105990307) comprovam que houve dois descontos na conta nº 30.599-5/ Ag 0639-4, de titularidade do consumidor, no valor de R$ 59,90 sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Apesar de defender a legalidade do negócio jurídico, o banco réu e a sociedade de crédito não colacionaram instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, aderiu a clube de benefícios que resultou na referida cobrança, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia o promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, houve a adesão ao serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira e a sociedade de crédito, apesar de sustentar a tese de contratação válida da referida cobrança, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão a clube de benefícios, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé das demandadas.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Sobre a responsabilidade solidária do banco Bradesco, é inegável.
Sendo o banco réu prestador de serviço ao autor/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que os demandados cobraram os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contrato de adesão a clube de benefícios, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de mensalidades de clube de benefícios que não foi sequer solicitado, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à parte demandada que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente, não resta dúvida, pois o autor pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome do autor, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, há que se considerar que ocorreram apenas dois descontos, em novembro e dezembro de 2024 (id. 105990307), e que, conforme informado na contestação da EAGLE e não impugnado pelo autor, tais descontos já foram cancelados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
Perda do objeto da tutela de urgência Em sede de contestação, a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO informou que, quando tomou conhecimento da presente demanda, procedeu com o cancelamento dos descontos.
Tal informação não foi impugnada pelo autor, razão pela qual o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos perdeu o objeto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as promovidas, solidariamente, a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, a partir de 01/11/2024 a 02/12/2024, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 19:42
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*71-68 (AUTOR).
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06/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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