TJPB - 0829185-87.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829185-87.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA PARAISO ODONTO EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para recolher osr valores necessários ao custeio das diligências da citação no novo endereço indicado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 12:01
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829185-87.2022.8.15.0001 [Compra e Venda] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA PARAISO ODONTO EIRELI SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ATO PROCESSUAL VICIADO.
AFASTAMENTO DO ABANDONO DA CAUSA.
EFEITO INFRINGENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LSI S.A. (Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A.) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pela parte autora.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padeceria de omissão, na medida em que deixou de apreciar a nulidade da intimação pessoal realizada à parte autora, apesar da existência de advogado regularmente constituído nos autos.
Alega que todas as petições anteriores requereram expressamente que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono, via meio eletrônico, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.
Argumenta que a intimação por AR diretamente à parte viola o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, sendo, portanto, nula, o que impediria o reconhecimento do abandono da causa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.
Consoante preceitua o art. 272, § 5º, do CPC, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade ”.
O art. 273, caput, por sua vez, estabelece que as intimações devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, diretamente ao advogado da parte.
Verifica-se nos autos que a embargante, desde a constituição de seu patrono, formulou pedido expresso para que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado habilitado, via meio eletrônico.
Ainda assim, a intimação para dar andamento ao feito foi expedida diretamente à parte, por meio de Aviso de Recebimento (AR), desatendendo o comando legal (98462428).
Diante disso, reconhece-se que a intimação pessoal da parte autora foi realizada em desconformidade com a norma processual vigente, sendo, portanto, nula.
Consequentemente, tal vício impede o reconhecimento da inércia como causa de abandono da causa, pois não houve regular ciência do teor da determinação judicial.
A omissão indicada pela embargante é relevante e merece acolhimento, pois compromete a validade da sentença de extinção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo, para reconhecer a nulidade da intimação pessoal realizada à parte autora e, por conseguinte, desconstituir a sentença de extinção proferida nos autos, determinando o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do advogado da parte autora por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829185-87.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919 REU: CLINICA ODONTOLOGICA PARAISO ODONTO EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho de Id 81147592, o processo permaneceu paralisado em Cartório por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente (Id 98462427), para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação (Id 101154806).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
De resto, em consonância com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou silente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/02/2025 07:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:09
Determinada diligência
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:13
Determinada diligência
-
14/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:56
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:38
Determinada diligência
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03/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (14.***.***/0002-36).
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09/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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