TJPB - 0839578-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2025 12:11
Recebidos os autos.
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10/04/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839578-03.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo as partes, por suas advogadas, da decisão abaixo transcrita: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839578-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação de Revisão Contratual em face de BANCO BRADESCO S/A., também igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido um contrato de empréstimo consignado, e ao fazer a sua análise financeira percebeu que a parte promovida está praticando juros remuneratórios em desacordo com o contratado, e com isso, majorando a dívida.
Por esse estado de coisas pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na redução da taxa de juros aplicada no contrato, e minorando, em consequência o valor da parcela descontada. É o que cabe relatar.
Decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte promovente pretende, em seara de juízo não exauriente, reduzir parcelas de financiamento de um contrato de empréstimo consignado.
Não obstante a pretensão autoral, denota-se que sua pretensão deve ser ater à análise do juízo de mérito, e não em seara de tutela de urgência.
Ademais, a promovente tenta auferir em tutela de urgência uma pretensão que vai de encontro a entendimento já pacificado no STJ, em tema de Recurso Repetitivo, fato que, por si só, já afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela pleiteada.
Não é de se olvidar que é previsão normativa que para a concessão da tutela de urgência o requisito da verossimilhança, ou probabilidade do direito, também devem está presentes, sendo indispensáveis tais requisitos, a teor do que disciplina o art. 300 do CPC, que assim informa: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como não poderia ser diferente, nesse trilhar tem seguidos nossos tribunais: Agravo de instrumento.
Ação declaratória.
Exclusão de negativação.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma "inaudita altera pars", os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Recurso não provido. (TJSP – AI n.° 2086203-33.2020.8.26.0000. 22.ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken.
Julgado em 08/05/2020).
Destarte, como destacado acima, não se verificou nem a verossimilhança da alegação nem muito menos a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, 2.
DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA No mais, nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
Nos termos do § 3.º, do art. 99, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: RITAURA RODRIGUES SANTANA 31/01/2025 10:48:50 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104799002 Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*06-94 (AUTOR).
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13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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