TJPB - 0800515-42.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:29
Publicado Termo de Audiência em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/04/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/04/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/03/2025 00:20
Expedição de Carta.
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800515-42.2025.8.15.2003 AUTOR: JOELITON MONTEIRO DA SILVA RÉU: JOSÉ CORREIA DE SOUSA CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOELITON MONTEIRO DA SILVA, em face de JOSÉ CORREIA DE SOUSA CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que em 11/10/2024, a parte autora firmou um contrato de compra e venda de imóvel no Condomínio Flávia dos Anjos, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), especificado no referido instrumento particular.
O contrato foi celebrado sob a modalidade de alienação fiduciária, tendo como vendedor a parte Ré, JOSÉ CORREIA DE SOUSA CONSTRUÇÕES LTDA., como comprador/vendedor fiduciante a parte autora, e como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Afirma que ao entrar no imóvel, a parte autora deparou-se com uma situação de total abandono e precariedade.
O apartamento foi entregue sem o fornecimento de água, o que por si só já inviabiliza a sua habitação imediata.
Assevera, ainda, que o fornecimento de energia do condomínio encontra-se comprometido, uma vez que era realizado de forma irregular e, posteriormente, foi interrompido.
Atualmente, há energia apenas nas unidades habitacionais, sendo inexistente nas áreas comuns do edifício.
Outro ponto observado pela parte autora foi a presença de fios soltos, o que não apenas representa um risco elétrico, mas também compromete a funcionalidade do sistema de bombeamento de água, que depende de energia elétrica para operar.
A instalação inadequada dos fios resultou na falta de água no prédio, uma vez que a bomba de água não funcionava corretamente.
Ajuizou a presente demanda requerendo o deferimento da tutela de urgência com o intuito de regularizar de forma imediata o fornecimento de energia elétrica nas áreas comuns do condomínio e o abastecimento de água potável no condomínio. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela, posto que, nesse Juízo de cognição sumária não há elementos capazes de imputar a responsabilidade do não fornecimento de água e energia às áreas comuns à construtora, ora promovida.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente não fornecendo energia e água às dependências das áreas comuns do condomínio.
Evidente que a falta de fornecimento dos serviços pode ser oriunda de diversos fatores, como por exemplo, a inadimplência do próprio condomínio em pagar as respectivas faturas mensais.
Tal possibilidade poderia ter sido facilmente afastada com a apresentação em Juízo dos comprovantes de pagamento endossando e garantindo o direito pleiteado em sede de tutela de urgência.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva causa de interrupção no fornecimento dos serviços reclamados.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da demanda, DESIGNO o dia 09 de abril de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:17
Determinada a citação de JOSE CORREIA DE SOUSA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (REU)
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12/02/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELITON MONTEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*02-42 (AUTOR).
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12/02/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 106926073 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:57
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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