TJPB - 0865761-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0865761-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865761-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Maria Aparecida de Araújo Rafael ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face de Banco BMG S/A aduzindo, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, buscou o réu para contratação de empréstimo consignado, posteriormente tomando conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que, desde então, o requerido tem realizado a retenção de margem consignável, mas que pretende a conversão em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em benefício, decorrente de cartão de crédito consignado.
Não há demonstração clara da modalidade efetivamente contratada pela autora, visto não constar dos autos o respectivo instrumento, não se mostrando razoável inferir, na presente fase processual, que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva.
Com efeito, a inicial se faz acompanhar de um histórico de empréstimo consignado que revela habitualidade na contratação, inclusive em diversas modalidades, situação que exige maiores esclarecimentos.
O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona descontos que tiveram início em fevereiro de 2017, sem apresentar nenhuma prova de contestação administrativa, nem do prejuízo financeiro alegado, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida.
Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, os termos do pacto celebrado.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a promovente desta decisão.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/03/2025 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/03/2025 11:06
Juntada de informação
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865761-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de acostar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
31/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:47
Juntada de informação
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22/10/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/10/2024 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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