TJPB - 0802078-10.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 01:51
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802078-10.2024.8.15.0321 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA BATISTA DE ARAÚJO VIEIRA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora em sua causa de pedir: A requerente foi protestada indevidamente pela requerida, no dia 23/04/2024, por contas já pagas conforme demonstrará.
Para melhor entendimento transcrevemos abaixo o pagamento efetuado: - Valor R$ 142,54 - Vencimento 01/03/2024 - Data do pagamento: 15/04/2024 - Data do protesto: 23/04/2024 Conforme já informado e demonstrado no comprovante juntado, o pagamento foi efetuado no dia 15/04/2024, porém, mesmo com a conta paga, a requerida levou a protesto da conta no dia 23/04/2022, conforme se pode ver na certidão de protesto anexa.
Por fim, foi indevidamente protestado o nome da requerente.
Dessa forma, ao tomar ciência do protesto, tentou a requerente contato com a empresa requerida, porém não conseguiu nenhuma solução.
Segue em anexo documentos para fins de comprovação: - CERTIDÃO DE PROTESTO; - FICHA DE OCORRÊNCIA SERASA; - COMPROVANTE DE PAGAMENTO; - E OUTROS; A autora ainda está com seu nome protestado, o que por si só já configura dano pois, além de ser tolhido seu crédito em praça, o protesto por si indica um caminho de descompromisso.
Além do que acarreta bloqueio de emissão de cartão de crédito, impossibilidade de compra a prazo, impossibilidade de crédito pessoal, financiamentos e outros tantos danos pessoais e em atos da vida civil que a autora já vem sofrendo no seu dia a dia.
Desse modo, a autora socorre-se aos braços do Judiciário em busca da tutela jurisdicional para solucionar a lide.” Em face esses fundamentos fáticos requereu a condenação da parte promovida a cancelar o débito que motivou o protesto, pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação, alegando ter agido no exercício regular do direito, posto que em razão da inadimplência da promovente o título foi encaminhado para protesto.
Alega que o débito que motivou o protesto vencido no dia 11.03.2024, o título foi encaminhado para protesto no dia 11.04.2024, antes do pagamento realizado no dia 15.04.2024.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
As partes não formalizaram pedido de produção de outras provas, sendo apresentadas as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Alega a autora em sua causa de pedir que o demandado realizou protesto de fatura de energia elétrica – fatura com vencimento para o dia 11.03.2024.
Diz a autora que o protesto realizado foi indevido posto que na época a fatura estava quitada.
Por sua vez, o demandado em sua contestação alegou que não houve irregularidade na realização do protesto realizado, pois se refere ao não pagamento da fatura protestada estava vencida desde o dia 11.03.2024, o título foi encaminhado para protesto no dia 11.04.2024 antes do pagamento realizado pela promovente no dia 15.04.2024.
Nesse cenário resta incontroverso o seguinte: a) a autora teve protestado sua fatura de energia elétrica vencida no dia 11.03.2024; b) a fatura foi encaminhada para protesto no dia 11.04.2024 e o pagamento do título foi realizado no dia 15.04.2024.
Com isso, podemos destacar que não incorreu o demandado em nenhum ato ilícito, posto quando encaminhou o título para protesto extrajudicial a autora ainda não tinha realizado o pagamento e, consequente, não há que se falar em pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - FATURA ENERGIA ELETRICA - PROTESTO DEVIDO - DEVEDOR EM MORA - PAGAMENTO EM ATRASO - BAIXA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o caput do artigo 19 da Lei 9.492/1997, o pagamento de título apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente. - No tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492/97 fazer referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. - Destaca-se que, em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. - Não há que se falar em protesto arbitrário e ilegal, uma vez que no momento do encaminhamento do pedido de protesto o autor estava em mora com o pagamento, por período de aproximadamente quatro meses, o que deu causa ao envio do título ao cartório.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.24.172296-6/001, RELATORA DESEMBARGADORA LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXOTO, JULGADO NO DIA 04.07.2024, PUBLICADO NO DIA 09.07.2024) Acrescento ainda que o art. 26 da Lei 9.492/97 estabelece que "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".
Desse modo, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492/97 fazer referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento.
No mesmo sentido, é o precedente do STJ no julgamento do REsp. 1.339.436/SP: "CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido". (STJ - REsp nº1.339.436/SP, Relator (a): MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 10 de setembro de 2014).
E, ainda, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FATURA - PAGAMENTO EM ATRASO - PROTESTO - BAIXA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
I - A princípio, a responsabilidade pela baixa do protesto é integralmente do devedor, certo que haverá a inversão do ônus apenas quando for demonstrada a resistência do credor em fornecer eventuais documentos necessários, o que não ocorreu nos autos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260844-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Por esses fundamentos, improcedem os pedidos formulados pela parte autora.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e consequentemente com fundamento no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 23:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802078-10.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA ARAUJO VIEIRA - CPF: *00.***.*53-77 (AUTOR).
-
18/09/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828390-13.2024.8.15.0001
Izalinda Maria Batista Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 15:01
Processo nº 0840693-59.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Vera Lucia Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 17:42
Processo nº 0813208-26.2020.8.15.0001
Josefa Francineide Soares da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2020 11:22
Processo nº 0875159-93.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Villa Olimpica
Gean da Silva Goncalves
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:37
Processo nº 0871706-90.2024.8.15.2001
Evelyne Araruna de Oliveira Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Marcelo Viana Pombo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 19:53