TJPB - 0836223-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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31/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JORDY ALISSON SOARES DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0836223-96.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORDY ALISSON SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE - PB17078-A RECORRIDO: CLARO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
FATURAS DE AGOSTO E SETEMBRO JÁ APRECIADAS EM PROCESSO ANTERIOR (0839581-06.2023.8.15.2001).
COISA JULGADA MATERIAL.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes ao mês de outubro de 2023.
O recorrente pretendeu estender a condenação aos meses de agosto e setembro de 2023, alegando ausência de coisa julgada sobre esse período, como também o pagamento de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os meses de agosto e setembro de 2023 já foram apreciados em ação anterior, de modo a atrair a coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível ampliar a restituição em dobro também para esses meses no presente feito, como também para os meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a sentença da ação anterior (0839581-06.2023.8.15.2001) tenha mencionado que o pedido se restringia até julho de 2023, consta dos autos que os meses de agosto e setembro também foram objeto de análise no respectivo processo, inclusive com planilhas de cálculo, defesa da ré e decisão judicial sobre tais valores.
A interposição de embargos de declaração contra o acórdão daquele processo foi intempestiva (id n° 35237794 e 35237795), o que impossibilitou a rediscussão da matéria e fez transitar em julgado o entendimento que já havia examinado as faturas de agosto e setembro de 2023.
Configurada a coisa julgada material sobre os valores desses meses, mostra-se incabível nova análise no presente feito, sob pena de ofensa ao art. 502 do CPC.
Quanto à fatura de outubro de 2023, ausente nos autos do processo anterior, restou comprovada a cobrança abusiva, sem justificativa, razão pela qual é devida a restituição na forma composta, conforme já determinado na sentença ora recorrida.
Os pagamentos relativos aos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024 foram comprovados apenas na fase recursal, id n° 35237816, 35237867 e 35237868, o que inviabiliza sua análise, dada a vedação de inovação fática em sede de recurso, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A coisa julgada material impede nova análise judicial de valores já apreciados em processo anterior, ainda que com base em fundamentação omissa ou insuficiente.
Embargos de declaração intempestivos não suspendem os efeitos da coisa julgada nem autorizam rediscussão de mérito em novo processo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 502, 505, 1.023, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0812010-26.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:10
Sentença confirmada
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21/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de JORDY ALISSON SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*33-14 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDY ALISSON SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*33-14 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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