TJPB - 0802254-51.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802254-51.2024.8.15.0171 Autor: SEVERINA PEREIRA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, antes mesmo do recebimento da inicial, requereu a desistência e informou que a ação foi distribuída por equívoco para esta comarca. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Considerando a desistência antes do recebimento da inicial, deixo de condenar em custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2025 08:23
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837394-74.2024.8.15.0001
Herotides Maria do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 11:29
Processo nº 0804180-72.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Gilberto dos Santos Pessoa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 09:43
Processo nº 0804784-33.2025.8.15.2001
Yngrid Dayse Lopes Spinellis
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 21:23
Processo nº 0849011-21.2019.8.15.2001
Roberto Carlos Barbosa da Silva
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 18:02
Processo nº 0849011-21.2019.8.15.2001
Roberto Carlos Barbosa da Silva
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2019 09:26