TJPB - 0800420-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800420-18.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA, relacionada a duplicata virtual.
Verifico que houve cessão de direitos entre pessoa jurídica que não pode ser parte nos Juizados Especiais e microempresa, o que faz incidir o art. 8º, §1°, I, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (...) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUTOR ENQUADRADO COMO MICROEMPRESA, PORÉM CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00009504820238160174 União da Vitória, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
ART. 8, 1º DA LEI 9099\95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Recurso do credor interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de que o referido título se refere à contrato de compra e venda de produtos contendo cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de um contrato de compra e venda de panelas cujo valor total perfaz R$ 13.185,00. 2 .
O título executivo extrajudicial que se executa é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID 58055055) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID 58055055 -pág 2) e 5.3 (ID 58055055 - pág 3) do contrato. 3 .
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9 .099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 4.
Desse modo, a r . sentença deve ser mantida, todavia pelo fundamento acima em razão de expressa vedação desta postulação em Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6 .
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais .
Sem honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-DF 07058285520238070002 1879908, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
ENDOSSO EM BRANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, PLEITEAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART 8º, § 1º, DA LEI N . 9.099/95.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundada na ilegitimidade ativa ad causam. 2.
Endosso em branco que não exige a identificação do beneficiário . 3.
Parte autora cessionária de pessoa jurídica, o que impossibilita o trâmite em sede de Juizados Especiais, a teor do artigo 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. 4 .
Incompetência em razão da pessoa que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000486-17 .2021.8.11.0109, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Em que pese a parte autora nesta ação estar caracterizada como microempresa (ME), a cedente é pessoa jurídica não autorizada a demandar perante os Juizados Especiais, não sendo possível o processamento desta ação por expressa disposição legal.
ISTO POSTO, decido julgar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 8°, §1°, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800420-18.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA, relacionada a duplicata virtual.
De acordo com o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços".
No caso em exame, a ação de execução foi instruída com os boletos bancários e as notas fiscais eletrônicas.
Verifico, também, instrumentos de protestos no id 105909958.
Contudo, analisando o documento no id. 105909958 - pág. 1, vejo que o valor do título protestado diverge do apresentado no id. 105909956 - pág. 2, assim como data de vencimento.
Portanto, INTIME-SE o exequente, para que explique o motivo da divergência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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