TJPB - 0879214-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de VALDEMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879214-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDEMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
VALDEMIR JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 105742536), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 105742536.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*16-08 (AUTOR)
-
31/01/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
-
25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (*04.***.*16-08).
-
19/12/2024 10:47
Determinada diligência
-
19/12/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853076-30.2017.8.15.2001
Winners Brasil Produtos Esportivos LTDA
Thays Costa Gomes - ME
Advogado: Juliana Witt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2017 15:20
Processo nº 0872588-52.2024.8.15.2001
Ebpos - Escola de Pos-Graduacao e Cursos...
Rachel Labhardt Drabovski
Advogado: Marina Zava de Faria Troncoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 06:45
Processo nº 0861153-81.2024.8.15.2001
Juizo Direito 34 Vara Civel da Capital P...
4 Vara Civel Comarca Joao Pessoa Tjpb
Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 17:55
Processo nº 0802362-80.2024.8.15.0171
Zita Pereira Barros de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Marconi Acioli Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 10:11
Processo nº 0800420-18.2025.8.15.2001
Albeniz Participacoes e Investimentos Lt...
Residence Service Construcoes e Incorpor...
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 14:49