TJPB - 0812209-60.2024.8.15.0251
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 08:13
Decorrido prazo de JONAS GUERRA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:13
Decorrido prazo de JONAS GUERRA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:13
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:47
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de JONAS GUERRA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812209-60.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS GUERRA DE LIMA REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0812209-60.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS GUERRA DE LIMA REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JONAS GUERRA DE LIMA Endereço: AV EUTIQUIANO BARRETO, 820, - de 589/590 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-311 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/04/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JONAS GUERRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812209-60.2024.8.15.0251 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: JONAS GUERRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JEAN BRUNO ROSAS DE SOUZA - AM17710 Promovido: REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que é cliente da promovida, mas que foi vítima de venda casada.
Alega que notou em sua conta que existem cobranças por serviços não contratados e nunca utilizados por ele.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido suspenda todas as cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Do que consta nos autos, não há registro algum de reclamação administrativa do autor com a reclamada, qualquer pedido de retirada ou cancelamento dos serviços contratados, evidenciando a ausência do elemento caracterizador da probabilidade do direito autoral.
Ademais, não há sequer o instrumento de contrato do plano escolhido pelo autor, de maneira que, nesta fase processual, não é possível determinar com a clareza necessária que o autor não contratou ou não utilizou aqueles serviços descritos na petição inicial.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois não estão demonstrados com clareza a probabilidade do direito autoral ou o risco ao resultado útil do processo.
Como dito acima, a antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação dos serviços e aplicativos em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 18:42
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 18:42
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/12/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 11:28
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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