TJPB - 0803943-47.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803943-47.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão determinando o bloqueio judicial do débito e a restrição de veículos.
Em função da frustração do bloqueio no SISBAJUD, foi realizada penhora de um veículo do devedor.
O executado, assim, procedeu com o pagamento do débito por meio de depósito judicial.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará e concordando com o depósito.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Diante do pagamento do débito e a concordância do exequente, resta inconteste a satisfação da dívida.
POSTO ISSO, declaro satisfeita a dívida, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C, e, por conseguinte, determino a baixa de penhora no RENAJUD.
Publicação e Intimação Eletrônica.
Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB.
Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS, conforme requerido no ID: 115482932; 2 - Ultimada a providência supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes e procedeu com a baixa de penhora no RENAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intime a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, cálculos nos autos Id 113740611, devendo a parte emitir guia no site www.tjpb.jus.br. -
02/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. (id 113747814) -
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803943-47.2016.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença referente à Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais movida por JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados.
A ação principal teve como objeto a discussão sobre a legalidade dos juros incidentes sobre tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento, tarifas estas que já haviam sido declaradas ilegais em ação anterior movida perante o 4º Juizado Especial Cível desta Capital sob o número 200.2011.949.639-2.
A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais (tais como "Tarifa de Abertura de Crédito", "Serviços de Terceiros", "Tarifa de Gravame", "Tarifa de Promotora de Venda", e "Tarifa de serviços Bancários"), e condenando a parte ré à sua restituição na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o exequente apresentou cálculo indicando um débito de R$ 6.452,87.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença.
Argumentou que a sentença seria ilíquida e que haveria saldo em seu favor no valor de R$ 1.500,00.
Além disso, a parte executada havia anteriormente sustentado a matéria de coisa julgada e a legalidade da cobrança dos juros sobre as tarifas, argumentos que foram rejeitados pelo Tribunal.
O exequente apresentou Contrarrazões à Impugnação, defendendo a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com a sentença transitada em julgado e refutando a alegação de excesso ou erro de cálculo, bem como a existência de saldo em favor do executado.
Afirmou que o título executivo é líquido, certo e exigível.
Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos e informação do valor devido pelo executado, incluindo honorários de sucumbência.
A Contadoria apresentou seus cálculos, apurando um saldo remanescente devido no importe de R$ 3.213,42, atualizado até 22 de janeiro de 2025.
A parte executada apresentou Impugnação aos Cálculos da Contadoria, alegando que o cálculo incorreu em equívoco, não atendeu ao comando judicial, utilizou metodologia incorreta, e não efetuou o abatimento de um valor depositado judicialmente em outro processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar que as matérias de coisa julgada e legalidade da cobrança dos juros sobre as tarifas já foram ampla e definitivamente afastadas pelas decisões anteriores, inclusive em sede recursal pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
O entendimento firmado é que a pretensão de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em outra demanda constitui pedido distinto e não configura coisa julgada.
Quanto à alegação de necessidade de liquidação de sentença, verifica-se que a sentença definiu claramente os parâmetros para o cálculo, determinando a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas ilegalmente cobradas na forma simples, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento das prestações) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Embora o quantum exato dependa de simples cálculo aritmético, a remessa dos autos à Contadoria oficial do Juízo para a elaboração dos cálculos é procedimento comum e visou, precisamente, dirimir a divergência apresentada pelas partes e verificar a correção do valor, não significando que o título fosse ilíquido a ponto de exigir um procedimento de liquidação prévio ao cumprimento.
Portanto, rejeito a alegação de necessidade de liquidação de sentença.
Quanto ao excesso de execução alegado na Impugnação inicial, a divergência entre o valor apresentado pelo exequente (R$ 6.452,87) e o valor apurado pela Contadoria (R$ 3.213,42) indica que, de fato, o cálculo inicial do exequente continha alguma incorreção, caracterizando excesso em relação ao valor correto devido.
Contudo, a impugnação do executado, ao alegar excesso, não apresentou cálculo correto de forma clara e discriminada no momento da impugnação inicial, limitando-se a argumentar que a planilha do exequente era excessiva e que haveria saldo em seu favor, o que não atende plenamente aos requisitos legais para a impugnação.
Não obstante, o Juízo determinou a remessa à Contadoria para apuração do valor correto.
Passando à Impugnação aos Cálculos da Contadoria, a parte executada reitera a alegação de erro de cálculo e metodologia.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e seus cálculos gozam de presunção de correção, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma inequívoca os equívocos apontados.
A alegação de utilização de metodologia incorreta, como o uso de calendário comercial, deve ser acompanhada de demonstração do cálculo correto que deveria ter sido aplicado e qual seria o resultado.
A simples alegação, sem prova robusta do equívoco na metodologia adotada pela Contadoria e sem a indicação clara de como os cálculos deveriam ter sido feitos, não é suficiente para desconstituir a presunção de correção dos cálculos judiciais.
Ademais, a alegação de que a Contadoria não efetuou abatimento de valor depositado judicialmente em outro processo não prospera.
O cálculo da Contadoria neste cumprimento de sentença refere-se especificamente ao débito apurado e determinado na sentença exequenda, que trata da restituição dos juros sobre as tarifas.
Um depósito realizado em 2012 em um processo distinto, provavelmente referente à restituição das tarifas em si (o principal), não se confunde com o objeto deste cumprimento (os juros sobre o principal) e não deve ser automaticamente compensado neste feito sem determinação judicial expressa nesse sentido, a qual não houve.
A compensação de créditos em cumprimento de sentença deve estar relacionada ao título executivo em execução ou ser objeto de reconvenção ou ação autônoma anteriormente decidida.
Considerando que a Contadoria judicial realizou os cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, e que a impugnação apresentada pela parte executada não demonstrou de forma cabal e inequívoca os alegados erros de cálculo ou a aplicação de metodologia incorreta nos cálculos oficiais, tampouco a pertinência da compensação alegada no âmbito deste cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pela Contadoria devem prevalecer.
O valor de R$ 3.213,42 apurado pela Contadoria corresponde ao montante devido pelo executado referente aos juros sobre as tarifas declaradas ilegais e acessórios, de acordo com o comando judicial.
DISPOSITIVO Posto isso: 1 - ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, apenas no que se refere à alegação de excesso de execução, reconhecendo que o cálculo inicial do exequente apresentava diferença em relação ao valor correto, mas rejeitando os demais fundamentos da impugnação, como a necessidade de liquidação de sentença, a alegação de coisa julgada (reiterada em peças anteriores do processo) e a existência de saldo em favor do executado; 2 - REJEITO a Impugnação aos Cálculos da Contadoria; 3 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 3.213,42 (três mil duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor devido pelo executado ao exequente na presente fase de cumprimento de sentença; 4 – DETERMINAR a aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10%, com base no art. 523, §1º, CPC, em função do inadimplemento voluntário da dívida; 5 – DETERMINO o bloqueio do débito atualizado de R$ 4.051,12 (R$ 3.375,94+10% de multa+10% dos honorários de execução).
O gabinete procedeu com o bloqueio de valores no SISBAJUD, seguindo o protocolo anexo.
Para tanto determino o seguinte: 1 - Proceda ao cálculo das custas processuais finais; 2 - Após o cálculo das custas, intime a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD; 3 - Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8 - Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 06:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias sobre cálculos da contadoria Ids 106672731 / 733, devendo requerer o que entender de direito no referido prazo. -
31/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/01/2025 08:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:54
Outras Decisões
-
19/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2020 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/03/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 01:53
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2019 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 01:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:24
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 21:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 16:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2017 00:54
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 18/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2016 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2016 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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