TJPB - 0871127-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEX GOUVEIA BELTRAO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:34
Nomeado perito
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02/07/2025 12:34
Determinada diligência
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ATRIUM LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ATRIUM LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM CABO BRANCO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871127-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral ajuizada por Edfício Residencial Atrium Cabo Branco em face de Construtora Atrium LTDA.
O condomínio autor formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de compelir a construtora ré à realização de reparos em defeitos apontados no empreendimento, alegando que tais defeitos comprometeriam a segurança e o bem-estar dos condôminos.
Contudo, ao analisar o pedido, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência.
Em primeiro lugar, a alegação de defeitos em bens imóveis que exigem reparos de natureza técnica demanda uma avaliação adequada e imparcial, sendo indispensável a realização de uma prova pericial de modo a garantir a isonomia entre as partes.
Neste contexto, a meu sentir, não é possível admitir a existência de vícios de construção, em sede de tutela antecipada, mediante a comprovação unilateral apresentada pelo condomínio, por meio de laudo técnico produzido de forma exclusiva por ele, sem que haja o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, no caso, a construtora.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a realização de prova pericial, sobretudo quando se discute a responsabilidade por defeitos em obra, deve respeitar o contraditório e a paridade de armas, de forma que a perícia seja realizada de maneira equilibrada e imparcial, sem que se favoreça uma das partes.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE REPAROS EM ÁREA COMUM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ – CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA.
A tutela de urgência não pode ser concedida sem a realização da prova pericial adequada e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se discute responsabilidade por defeitos em obra.
O laudo técnico unilateral não é suficiente para autorizar a imposição de reparo, sem a devida análise imparcial. (TJ-SP, Apelação nº 1000189-23.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Marcos Pinto, j. 19/06/2019).
No caso concreto, embora o condomínio tenha indicado a necessidade de reparos urgentes, o que está em jogo é uma questão técnica, cuja análise não pode ser feita de forma perfunctória e unilateral, sem o necessário contraditório.
Portanto, antes de decidir sobre a responsabilidade da construtora, é imprescindível que se realize uma perícia técnica, com a participação de ambas as partes, a fim de que se apure, de maneira imparcial, a extensão dos defeitos e as responsabilidades envolvidas.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado pelo condomínio autor.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Defiro o pedido de gratuidade em favor do autor.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:00
Determinada a citação de CONSTRUTORA ATRIUM LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (REU)
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21/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM CABO BRANCO - CNPJ: 50.***.***/0001-77 (AUTOR).
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18/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM CABO BRANCO (50.***.***/0001-77).
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24/11/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 12:24
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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