TJPB - 0801285-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801285-30.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: EDNEUSA FERRAGEM DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: SILVANA PAULINO DE SOUZA - OAB/PB 14.946 AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão que determina emenda à inicial.
Provimento sem cunho decisório.
Não conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra despacho nos autos da Ação de Indenização, que determinou a emenda à inicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o despacho que ordena a emenda à petição inicial é passível de recurso via agravo de instrumento, considerando as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O despacho que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
O ato judicial que oportuniza à parte promovente uma melhor instrução da causa, ainda a ser cumprido no prazo de quinze dias, constitui-se como mero despacho.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese jurídica: “A ausência de caráter decisório impede a interposição de agravo de instrumento.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1987884/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPB - 0807439-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data Juntada: 02/04/2024.
Relatório Edneusa Ferragem da Silva e outros interpuseram Agravo de Instrumento em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que lhe determinou a complementação da petição inicial, no prazo de quinze dias, na Ação de Indenização nº 0800008-74.2022.8.15.0261, ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, ora agravado, assim dispondo:
Vistos.
Após análise dos autos do processo, verificaram-se irregularidades que comprometem o atendimento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aspectos relevantes tratados na Recomendação 159 do CNJ, que visa prevenir práticas predatórias e assegurar a boa-fé objetiva e o interesse legítimo.
Assim, determino: a) Intime-se a parte autora, via expediente eletrônico, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes que atestem a tentativa de solução administrativa prévia (ex.: notificações, respostas do requerido), nos termos da Recomendação 159 do CNJ.
Caso tenha sido feita por meio eletrônico, a documentação deve conter comprovação de recebimento, observando-se que notificações enviadas a endereços inexistentes ou inadequados não são válidas. b) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identidade original, para confirmar sua ciência e consentimento expresso quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como declare, sob as penas da lei, sobre a forma como se deu a iniciativa para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé processual e a vedação de captação ilícita de clientela; c) Intime-se a parte autora, via expediente eletrônico, para apresentar os documentos bancários originais que comprovem a inexistência de recebimento do suposto crédito consignado, com cópias legíveis, garantindo a verificação efetiva de sua autenticidade; d) Intime-se o advogado da parte autora, via expediente eletrônico, para apresentar declaração, sob as penas da lei, formal, sob as penas da lei, atestando a Inexistência de demanda idêntica ou similar anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, bem como a inexistência de fracionamento de demandas com objetivo de obtenção de vantagem processual ou negociação extraprocessual.
Caso existam ações relacionadas, estas deverão ser indicadas com detalhamento, incluindo os números dos processos e os juízos em que tramitam, para análise de eventual prevenção.
A ausência de declaração será considerada indício de litigância abusiva. (ID. 32572479) Em suas razões (ID. 32572066), os agravantes pugnam pela reforma da decisão agravada, no sentido de ressaltar que a exigência de prova da tentativa de solução extrajudicial prévia não pode ser imposta como condição de procedibilidade da ação, sob pena de criar obstáculo ao acesso à justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o presente agravo foi interposto em razão do Juízo a quo haver oportunizado à parte promovente, ora agravante, uma melhor instrução da ação principal, através da juntada de comprovante da regular notificação da parte promovida na ação.
Não houve o deferimento, tampouco negativa de qualquer pedido da parte autora, ora insurgente, sendo determinada a complementação da petição inicial, no prazo de quinze dias pelo Juízo singular.
In casu, o provimento ora em discussão é classificado como simples despacho de mero expediente, porquanto não apresentando conteúdo decisório.
Sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Dos despachos não cabe recurso”.
Desse modo, não é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto inadmissível, a exemplo dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que determina a emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade da interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Urgência não verificada.
Decisão monocrática.
Incidência dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0807439-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data Juntada: 02/04/2024) Assim, é imperioso reconhecer a sua irrecorribilidade, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, eis que consiste em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.
Logo, a referida decisão não se amolda em qualquer das hipóteses alinhadas no art. 1.015 do CPC, mostrando-se incabível, pois, a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Dispositivo Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no 932, III, do Código de Processo Civil.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:48
Não conhecido o recurso de CRISTINA MIGUEL DA SILVA - CPF: *44.***.*16-59 (AGRAVANTE), EDNEUSA FERRAGEM DA SILVA - CPF: *03.***.*87-84 (AGRAVANTE), FERNANDO MIGUEL DA SILVA - CPF: *18.***.*82-50 (AGRAVANTE), JOSE VENANCIO DA SILVA - CPF: *17.***.*78-99 (A
-
30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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