TJPB - 0802141-06.2016.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CASSIANO DEMETRIO em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802141-06.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: DANIEL CASSIANO DEMETRIO EXECUTADO: FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
A priori, levando em consideração o teor da certidão de ID nº 112623173, bem como a informação do autor de que procedeu com a regularização de sua conta bancária, EXPEÇA-SE novamente alvará judicial na quantia anteriormente penhorada para a conta bancária indicada (Caixa Econômica Federal; Agência: 0713; Operação: 013; Conta Poupança: 24336-0).
Paralelamente, INTIME-SE de logo o autor exequente para INDICAR seu "Pix" a fim de facilitar a liberação do alvará - Caso não seja possível liberar através dos daods bancários acima -, bem como para ATUALIZAR o débito exequendo, em 05(cinco) dias.
Conclusos para DECISÃO de forma URGENTE, ao fim.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:25
Decorrido prazo de FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:23
Indeferido o pedido de DANIEL CASSIANO DEMETRIO - CPF: *52.***.*39-39 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:45
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 16:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:28
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802141-06.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
I.
Na petição de Id.
Num. 108237206, a parte exequente não indicou o NÚMERO DA AGÊNCIA de sua conta bancária, o que certamente dificulta a realização dos pagamentos propostos pelo executado.
II.
Assim sendo, considerando ainda que o réu é defendido pela Defensoria Pública, COM O OBJETIVO de que sejam alinhadas TODAS AS NUANCES DO ACORDO JÁ FIRMADO NOS AUTOS, e com apoio nos arts. 3º e 139, inciso V, do CPC, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, a se realizar perante o CEJUSC VIRTUAL desta Comarca de Campina Grande.
III.
Intimações necessárias das partes e procuradores.
IV.
INTIME-SE O EXECUTADO PESSOALMENTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
V.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0802141-06.2016.8.15.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES apresentado pelo executado FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA, alegando, em apertada síntese, a ilegalidade da penhora de valores realizada no presente feito em sua conta do Banco do Brasil S/A, já que atingiu verba salarial indispensável à sua sobrevivência e de sua família, o que encontra óbice na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente o presente feito, observo que o executado comprovou nos autos, por meio do extrato bancário de ID Num. 107211364 - Pág. 1, que sofreu bloqueio da quantia de R$ 2.088,93, montante que corresponde exatamente ao valor indicado no contracheque acostado ao feito no ID Num. 107211370 - Pág. 1.
Ora, de acordo com o artigo 833 do CPC, “São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”.
Assim sendo, na medida em que o bloqueio questionado pelo autor, realizado junto à conta bancária mantida pelo promovente no Banco do Brasil S/A, atingiu valores impenhoráveis, o imediato deferimento desse pleito formulado pelo réu é medida que se impõe.
Não se desconhe, contudo, a jurisprudência evolutiva do C.
STJ no sentido de uma amenização do caráter absoluto da impenhorabilidade sobre salários, permitindo a penhora sobre percentual destes, desde que não comprometa o mínimo existencial do trabalhador assalariado e sua família - O que, apesar da liberação ora realizada nesta data, poderá ser considerado por este magistrado em vindouras penhoras.
Por todo o exposto, Considerando, em suma, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA MANTIDA PELO EXECUTADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A.
Segue, em anexo, comprovante de desbloqueio da quantia de R$ 2.088,93, via Sistema SISBAJUD.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, INTIME-SE o exequente para se MANIFESTAR sobre a proposta de acordo realizada na petição retro, no prazo de 10(dez) dias, PODENDO REQUERER eventual designação de audiência de conciliação.
Sem embargo, paralelamante, aguarde-se o decurso do prazo total de 30(trinta) dias indicado na decisão de ID Num. 106956420 - Pág. 1, para verificação posterior de todas as eventuais penhoras realizadas.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:42
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802141-06.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: DANIEL CASSIANO DEMETRIO EXECUTADO: FLÁVIO LÚCIO ADELINO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, perante o Sistema SISBAJUD e na modalidade "Teimosinha", de eventuais valores existentes em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada.
Este Juízo já lançou a respectiva ordem de bloqueio perante esse sistema, conforme comprovante em anexo.
Considerando-se que a resposta desse sistema não é automática e tendo em vista a própria modalidade de requisição realizada, AGUARDE-SE o prazo de 30(trinta) dias, voltando-me os autos CONCLUSOS, na sequência.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 02:02
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:12
Juntada de Ofício
-
23/05/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:13
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2020 23:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 22:54
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 00:49
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 01:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 23:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2020 23:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2020 00:18
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 13:04
Juntada de Ofício
-
08/05/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 08:29
Processo Desarquivado
-
16/03/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2016 10:16
Transitado em Julgado em 3 de Novembro de 2016
-
07/11/2016 10:11
Audiência conciliação realizada para 01/11/2016 14:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 11:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:54
Juntada de
-
22/08/2016 14:00
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 14:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/08/2016 13:56
Audiência conciliação realizada para 10/08/2016 15:20 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/08/2016 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2016 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:54
Audiência conciliação designada para 10/08/2016 15:20 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/06/2016 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801348-55.2025.8.15.0000
Joaquim Alves de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:08