TJPB - 0876363-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0876363-75.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
REU: WYARA DOS SANTOS ALVES.
DECISÃO Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais, mas não pagou as despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais e as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:08
Determinada diligência
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28/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0876363-75.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: WYARA DOS SANTOS ALVES DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda se trata de Ação Monitória ajuizada em face de da devedora, fundamentada no inadimplemento desta em relação ao serviço prestado pela empresa autora no âmbito educacional.
Havendo contrato de prestação de serviços educacionais em relação ao qual a promovente contratou, verifica-se que há relação de consumo nos autos, na medida em que a promovida adquiriu e utilizou o serviço como destinatária final, enquadrando-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, in casu, tem-se que a competência para ajuizamento desta demanda se orienta no foro de domicílio do consumidor/devedor.
Ademais, trata-se não de competência relativa, mas sim absoluta, em virtude da relação de consumo, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, até porque o consumidor deve gozar da facilitação da defesa, art. 6º, VIII, do CDC.
Em harmonia com esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, cuja competência territorial assume caráter absoluto, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos do CDC, é possível a declinação de ofício para o foro do domicílio do consumidor .No caso em debate, a competência para processar e julgar a ação de cobrança é do 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50384698320248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-04-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 5038469-83.2024 .8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DEVEDOR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.
STJ. 1.
Ambos os juízos partem do pressuposto de que a competência estabelecida entre a Comarca Sede e o Foro Distrital tem natureza absoluta, de modo que a controvérsia reside em estabelecer qual o critério de distribuição da ação monitoria fundada em cheque prescrito . 2.
Destarte, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva". 3 .
Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto ao d.
Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00061308420158260000 SP 0006130-84.2015 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 27/02/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/02/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS .
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE DO AUTOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO . - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do código consumerista. (TJ-MG - CC: 06029067120238130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Nesse sentido, analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que a parte consumidora tem como endereço indicado o bairro de Planalto da Boa Esperança, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução nº 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcreve-se: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.” (grifei) Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/08/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:20
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 15:20
Determinada diligência
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15/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0876363-75.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
REU: WYARA DOS SANTOS ALVES.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora se manifestar sobre a Certidão id 106271962, adotando as providências que lhe forem cabíveis, inclusive promovendo o recolhimento das custas iniciais, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 10:58
Outras Decisões
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21/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (02.***.***/0001-80).
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16/12/2024 15:24
Determinada a citação de WYARA DOS SANTOS ALVES - CPF: *53.***.*76-32 (REU)
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05/12/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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