TJPB - 0869171-91.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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09/07/2025 12:11
Recebidos os autos.
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09/07/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869171-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora distribui ação de reintegração de posse, tendo por objeto um lote de terreno adquirido por ela, localizado em Carapibus, no Conde/PB, e que teria sido invadido pela ré, segundo tem ciência, desde agosto de 2022.
De acordo com o § 2º do art. 47 do Código de Processo Civil, "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Bem, o imóvel alegadamente esbulhado, como visto, se situa noutra Comarca que não esta, da Capital.
Ademais, nos termos da lei processual, essa competência conforme a situação da coisa é de natureza absoluta, o que autoriza o Juiz a decliná-la de ofício.
Assim, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos à Comarca do Conde, cujo juízo entendo ser o competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos acima.
INTIME-SE e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, haja vista pendência de pedido liminar.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 15:19
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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