TJPB - 0840211-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840211-14.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: J.
A.
P., CELIANE XAVIER DE ANDRADE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por J.
A.
P., representado por sua genitora, CELIANE XAVIER DE ANDRADE, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA e aderiu ao plano de saúde Smile Saúde em 20/03/2023.
Porém, em 06/09/2024, foi surpreendido com a notícia do cancelamento unilateral do contrato, sem nenhuma justificativa.
O contrato foi encerrado em 08/10/2024.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas anteriormente, a condenação ao restabelecimento do plano em definitivo e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 105058653).
Em sede de agravo de instrumento, foi deferida a tutela de urgência na decisão de id. 106843141.
Citada, a Qualicorp apresentou contestação (id. 106881385).
Preliminarmente, apontou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a rescisão contratual unilateral é exercício regular do direito da operadora de saúde.
Além disso, informa que foi enviado um comunicado ao beneficiário em 06/09/2024, com trinta e dois dias de antecedência, reputando o tempo necessário para o promovente ter solicitado a portabilidade do seu plano, o que teria sido oferecido.
Impugnação à contestação da Qualicorp (id. 108454911).
A Esmale apresentou contestação no id. 108795020.
Defendeu a regularidade da rescisão unilateral, ainda que sem justificativas.
Informou que houve o aviso prévio respeitando o prazo de 60 dias à administradora do benefício, bem como foi oferecido ao demandante a portabilidade de plano.
Impugnação à contestação da Esmale (id. 110390505).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Manifestação do MP opinando pela procedência em parte dos pedidos autorais (id. 114504531).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Ilegitimidade passiva da Qualicorp De início, afasto a tese de ilegitimidade passiva da ré, vez que está na cadeia de consumo e fornecimento de serviços.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. [...]. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do NR.PROCESSO: 5924812-74.2024.8.09.0051 art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários."(REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (grifos nossos).
Rejeito a preliminar.
MÉRITO É incontroverso que o autor é beneficiário do plano coletivo por adesão administrado pela QUALICORP e operado pela ESMALE (id. 105016155).
Também é incontroverso que o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista, estando em acompanhamento médico consistente em terapias multidisciplinares por tempo indeterminado (id. 105016157).
Pois bem.
Destaco, em primeiro lugar, que a impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde pela operadora insculpida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98 aplica- se tão somente aos planos individuais, o que não é o caso dos autos.
Em relação aos contratos coletivos, estipula a RN 509/2022 da ANS que: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência, mas sendo os beneficiários destinatários finais dos serviços e estando presente vulnerabilidade, aplicam-se à hipótese as normas consumeristas”.
A cláusula 7 do contrato firmado entre as partes fixa as condições de rescisão, conforme exigência legal: "[o] contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, será renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora (…).
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias" (id. 106881388 - Pág. 8).
Compulsando os autos, verifico que o contrato coletivo já estava vigente há mais de doze meses, e a notificação prévia acerca da rescisão unilateral se deu no dia 06/09/2024, trinta e dois dias antes do cancelamento definitivo.
Além disso, no próprio e-mail informando do cancelamento, constam as instruções para realização de portabilidade de carência.
A carta de portabilidade consta no id. 108795026.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no cancelamento em questão.
Além disso, não se tem notícias de que o autor sequer tenha buscado outro plano de saúde nas mesmas condições ofertadas, para realização da portabilidade.
Nesse sentido, já assentou o C.
STJ: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE.
CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL.
VALIDADE.
ART. 13, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido.
AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.
A questão controvertida é, na verdade, se o plano deve ou não ser mantido ativo em virtude do diagnóstico de TEA da parte autora, com prescrição de terapia multidisciplinar por tempo indeterminado.
Nesse ponto, em que pese o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta", não entendo que a tese tenha aplicabilidade no caso concreto, bem como não vislumbro a possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 13, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde, que obsta a suspensão ou rescisão do contrato durante internação do titular.
Isso porque, o diagnóstico médico em questão, conquanto reconhecida a sua gravidade, não possui perspectiva de alta médica, tampouco se confunde com internação, de modo que não se subsume ao tema repetitivo a que se fez alusão, notadamente porquanto sua aplicação importaria em manutenção vitalícia de plano de saúde descontinuado justamente em virtude do aumento da sinistralidade, desvirtuando a finalidade do julgado acima mencionado.
Não se vislumbra, dessarte, ato ilícito da operadora ou da administradora em promoverem a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da fundamentação ora delineada.
Destaco, por cautela, que poderá o autor, nos termos da Resolução 438/2018 da ANS, pugnar pela portabilidade de carências para outro plano, coletivo ou individual, que esteja efetivamente ativo, propiciando, assim, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao demandante.
Ausente a presença de ato ilícito, não há que se falar, por consequência, em dever de reativação do plano ou indenização por danos morais por parte das rés.
Da revogação da tutela de urgência e astreintes A tutela de urgência determinando a reativação do plano foi deferida na decisão de id. 106843141, em segundo grau, a qual fixou multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Não houve fixação de prazo na decisão que a concedeu, o que subentende determinação de cumprimento imediato, ou seja, tão logo recebida a comunicação.
A carta de citação/intimação foi recepcionada pela Esmale em 07/02/2025.
Através da petição de id. 112237111, o autor informou a reativação do plano por parte da Esmale em 05/04/2025.
Pois bem.
O valor arbitrado a título de multa coercitiva tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, podendo o Juízo fixá-la de ofício ou a requerimento da parte, assim como, modificar seu valor e periodicidade, além de excluí- la nos termos do art. 537, do C.P.C., in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí- la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O parágrafo terceiro do referido artigo autoriza o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, entretanto o levantamento do valor somente dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, de modo a se concluir que a multa arbitrada não será devida se sobrevier julgamento final de improcedência do pedido.
Ademais a revogação da tutela de urgência é consequência lógica da improcedência do pedido.
Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
INTERESSE DA PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC. 1.
Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011. 2.
Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 3.
O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente. 4.
Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, gerando enriquecimento sem causa do autor. (Sublinhei) 5.
A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC. 6.
Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto. (REsp n. 1.245.539/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014.) Sendo assim, por não vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito pelas rés e considerando a improcedência dos pedidos autorais, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e, por consequência, deixo de aplicar a multa cominada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Dê-se ciência ao MP.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840211-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pretende restabelecimento de plano de saúde rescindido unilateralmente e indenização por dano moral.
Em primeiro grau, a tutela de urgência foi indeferida.
Em segundo grau, houve concessão de tutela recursal para restabelecimento do plano.
Contestação da Qualicorp nos autos.
A Esmale não deu ciência expressa na citação via domicílio judicial.
Foi expedida carta para a sua citação e para intimar da decisão de segunda instância.
A Qualicorp informou o cumprimento da liminar recursal.
AR referente à citação da Esmale e intimação da liminar recursal no Id 108400250, juntado em 25/02/2025, às 10h36.
Nesse mesmo dia, às 22h08, a parte autora comunicou que o plano continua cancelado, inobstante informação da Qualicorp de que teria cumprido a liminar recursal.
Inclusive, recebeu o boleto de cobrança da mensalidade com vencimento em fevereiro.
Réplica referente à contestação da Qualicorp. É o que importa relatar até aqui.
Ainda se está no prazo de contestação da Esmale (vai até 21/03/2025).
Quanto a liminar recursal, não houve fixação de prazo na decisão que a concedeu, o que subentende determinação de cumprimento imediato, ou seja, tão logo recebida a comunicação.
A carta de citação/intimação foi recepcionada pela Esmale em 07/02/2025, ou seja, há praticamente 01 mês.
Apesar disso, entendo necessário se garantir o contraditório, tendo em vista o conteúdo de Id 107834028, a informação da parte demandante de que lhe foi cobrada a mensalidade de fevereiro pela Qualicorp, e que há solidariedade na responsabilidade por eventual descumprimento da liminar recursal, inclusive em relação ao pagamento da multa.
Isto posto, fica Qualicorp intimada, via DJEN, para ciência deste conteúdo e para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre conteúdo de Id 108452477.
Para igual fim, intime-se a Esmale através de carta com AR, considerando que ainda não tem advogado habilitado nos autos.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840211-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a Qualicorp intimada, via DJEN, do conteúdo de Id 106843141.
Como há fixação de multa, intimar também por carta com AR.
Considerando o conteúdo de Id 105248994, expeça-se carta de citação para a Esmale.
Através da mesma carta, intimar da decisão de Id 106843141.
Fica a autora intimada para réplica, considerando a contestação da Qualicorp já apresentada nos autos.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. P. - CPF: *74.***.*18-45 (AUTOR).
-
07/12/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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