TJPB - 0801918-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801918-24.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO VITAL DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz o demandante, na exordial, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando preliminares.
No mérito, argumentou sobre a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação colacionada.
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir, enquanto o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, tenho que este não comporta acolhimento, uma vez que, conforme alegado pela parte ré na sua contestação, a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência é ligada à ré Aspecir Previdência, o que, pela teoria da asserção, faculta ao consumidor demandar contra qualquer empresa da cadeia de consumo.
Quanto à alegada calamidade pública, não obstante as severas inundações que atingiram o Rio Grande do Sul, o promovido teve tempo mais do que suficiente para diligenciar na busca do contrato da parte autora, tanto que o juntou no ID 93799663, sendo imperioso o prosseguimento do feito.
DO MÉRITO Apesar de, em sede da petição inicial, a parte autora negar o vínculo contratual ora questionado, a parte acionada juntou aos autos termo de adesão no ID 93799663, contendo tal documento, no campo assinatura, o nome da parte acionante, não tendo o demandante questionado a autenticidade da assinatura aposta na avença, limitando-se a aduzir, em sede de impugnação, a ausência de apresentação de qualquer contrato.
Neste diapasão, denoto que as cláusulas do instrumento contratual anexado pelo demandado são suficientemente claras, de modo que, tendo a parte autora assinado o termo de adesão, presume-se sua ciência quanto às condições contratuais, não havendo comprovação efetiva de qualquer induzimento a erro.
Comprovada a relação contratual e o exercício regular de direito por parte do demandado, incabível qualquer declaração de inexistência/cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2°, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:47
Juntada de carta
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VITAL DE SOUSA - CPF: *48.***.*89-68 (AUTOR).
-
02/05/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-74.2024.8.15.0211
Germanda Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 11:19
Processo nº 0800977-74.2024.8.15.0211
Germanda Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:52
Processo nº 0853308-66.2022.8.15.2001
Ivanise de Sousa
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 12:39
Processo nº 0853308-66.2022.8.15.2001
Ivanise de Sousa
Paraiba Previdencia
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 14:50
Processo nº 0010372-06.2015.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Maria do Carmo Nobrega Furtado
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 14:13