TJPB - 0800977-74.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800977-74.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: GERMANDA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
GERMANDA PEREIRA DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Impugnação colacionada no ID 89993029.
Decisão de saneamento proferida no ID 91032347, na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade concedida à autora e determinada a realização de prova pericial.
Juntado laudo grafotécnico no ID 93734105.
Instados a se manifestar, a autora pugnou pela desconsideração das conclusões do perito e consequente procedência da ação, enquanto o promovido requereu a improcedência dos pedidos.
Decido. 1 PRELIMINARES/PREJUDICIAL 1.1 Indeferimento da gratuidade Preliminar já apreciada no ID 91032347. 1.2 Da ausência de interesse O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 1.3 Conexão e Litispendência As ações supostamente conexas versão sobre contratos e/ou serviços distintos, sendo diversos, igualmente, o pedido e causa de pedir.
A presente ação tem por objeto a cobrança de cesta de serviços.
Por outro lado, a ação 0800976-89.2024.8.15.0211 questiona a cobrança de “encargos limite cred”.
Logo, nem existindo tríplice identidade ou, ao menos, mesma causa de pedir ou pedido, não verifico a litispendência ou conexão suscitada. 1.4 Prescrição Tratando-se de pedido para repetição de valores descontados por serviço não contratado, a pretensão prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, tendo em vista que a lide foi proposta em 01/03/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais parcelas descontadas antes de 01/03/2019. 1.5 Inépcia por ausência de comprovante de residência Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.6 Impugnação ao valor da causa O valor da causa atribuído pela autora corresponde à soma dos danos morais e materiais pretendidos, estando em consonância com o disposto no art. 292, V e VI do CPC.
Assim, rejeito também esta preliminar. 2.
MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos são regulares.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia da proposta de adesão a serviços devidamente assinada pela parte autora (ID 87655303) .
O referido contrato foi objeto de perícia grafotécnica tendo o expert do juízo concluído que: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora” (ID 93734105 ).
A autora impugna o laudo pericial, no entanto, observo que sua insurreição diz respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova e poderá apreciá-la de forma livre (e motivada), não estando vinculado ao resultado da perícia (art. 479, CPC).
Porém, não vejo motivos para discordar do parecer do expert, nem mesmo a necessidade de complementação do exame.
No meu entender, o laudo confeccionado é coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando cristalino que o contrato foi assinado pela parte acionante.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato de adesão da autora.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, empréstimos, pagamentos em débito automático, aplicação e resgate de investimentos, utilização de cheque especial, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GERMANDA PEREIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 11:06
Nomeado perito
-
23/05/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 05:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANDA PEREIRA DE LIMA - CPF: *40.***.*52-90 (AUTOR).
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811818-74.2016.8.15.2001
Magaly de Azevedo Rodrigues
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2016 11:49
Processo nº 0802630-32.2024.8.15.0981
Municipio de Queimadas
Herdeiros de Severino Velez Batista
Advogado: Humberto Albino de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 09:27
Processo nº 0813957-04.2024.8.15.0001
Jose Erasmo Alves dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 19:25
Processo nº 0804518-46.2025.8.15.2001
Residencial Clarice Amorim
Douglas Felipe Santos da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:21
Processo nº 0800461-82.2025.8.15.2001
Jose Geraldo Cruz
Giracard - Cartao Giracard S/A
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 17:23