TJPB - 0834817-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL FELIX DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANO LIMOEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SUZIANE BRITO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SUZANA BRITO GOMES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RITA DO NASCIMENTO BRITO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ERINALDO GOMES JUSTINO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834817-26.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, constante da certidão de Id 108214961.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em atenção à petição retro, apesar da afirmação de que não existe conflito entre os demais herdeiros e os autores, quanto à posse do bem usucapiendo, fato é que o pai do autor Erinaldo Gomes somente faleceu em agosto de 2016, ou seja, a parte autora, a contar do óbito do Sr.
Edmilson Justino do Carmo, ainda não possui 10 anos de posse.
Logo, se a parte promovente vai se utilizar da posse dos seus antecessores para obter a usucapião em questão, faz-se necessário indicar todos os herdeiros do falecido Edmilson Justino do Carmo, o qual, quando do seu óbito, deixou 'esposa e filhos'.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e indicar todos os herdeiros do de cujus Edmilson Justino do Carmo e sua devida qualificação, ou acostar declaração assinada por todos os herdeiros, e acompanhada de documento pessoal, afirmando que não se opõe ao trâmite desta Ação de Usucapião.
Em tempo, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 15 dias para a juntada das certidões requisitadas na decisão de Id 106536835.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/02/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINALDO GOMES JUSTINO - CPF: *37.***.*62-20 (REPRESENTANTE).
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24/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834817-26.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 3.448,40) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Ademais, o autor Erinaldo Gomes afirma que reside com sua família há mais de 30 anos no imóvel usucapiendo, o qual pertenceu a sua avó, Irene Barbosa Feliciano, e, depois, ao seu pai, Edmilson Justino do Carmo.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e: a) juntar as certidões de óbito da Sra.
Irene Barbosa Feliciano e do Sr.
Edmilson Justino do Carmo, e esclarecer se existem outros herdeiros do seu genitor e avó; bem como, b) juntar a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e documento de IPTU atualizado, ambos referentes ao bem usucapiendo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:30
Declarada incompetência
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23/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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