TJPB - 0802232-67.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-67.2024.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE SEVERINO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ SEVERINO FILHO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “Padronizado Prioritários”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como, danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que a tarifa bancária questionada foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandando requereu a designação de audiência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, procedendo à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Prescrição: o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 02/05/2024, não existem parcelas prescritas.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários” e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o termo de adesão assinado sem qualquer indício de fraude (id 100268822), ressaltando-se que a autenticidade da assinatura aposta não foi questionada, tanto que o demandante não pugnou pela realização de perícia grafotécnica, mas sim pelo julgamento antecipado do mérito.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, extratos, rendimentos, compra mediante cartão, pagamento de débito em conta, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO FILHO - CPF: *22.***.*46-84 (AUTOR).
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02/05/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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