TJPB - 0803179-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:39
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803179-24.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLI DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA MARLI DE SOUSA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação com condenação do promovido em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que não há qualquer ilegalidade nos descontos, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis, enquanto a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sendo evidente a ocorrência da prescrição, desnecessária a análise das demais preliminares suscitadas.
Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Ressalta-se que, no caso em análise, trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Destarte, considerando-se que houve um único desconto em 01/02/2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/06/2024, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cobrança realizada, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLI DE SOUSA SILVA - CPF: *36.***.*99-22 (AUTOR).
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19/06/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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