TJPB - 0803179-24.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803179-24.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Maria Marli de Sousa Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28729-A Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Marli de Sousa Silva em face de sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., declarou a prescrição das pretensões autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com observância à gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de desconto bancário não autorizado, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em defeito de prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, ocorrido em 01/02/2019, sendo ajuizada a presente ação apenas em 19/06/2024, já ultrapassado o prazo quinquenal.
Inexistem nulidades processuais ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, estando o recurso devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários não autorizados, configurando defeito na prestação do serviço.
O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria Marli de Sousa Silva, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S.A., assim dispôs: [...] DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC)..
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por envolver pretensão de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito em contrato bancário, não havendo norma específica a fixar prazo inferior; (ii) invoca precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qul se reconhece a incidência da prescrição decenal em ações de revisão contratual e repetição de indébito em contratos bancários; (iii) cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti), no qual se estabelece a aplicação da prescrição de 10 anos às ações em que se discute nulidade contratual e devolução de valores cobrados em contratos bancários; (iv) afirma que a última cobrança indevida ocorreu em 01/02/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 19/06/2024, portanto, ainda dentro do prazo decenal de prescrição, inexistindo óbice ao regular processamento da demanda.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para afastar o prazo prescricional quinquenal, assentando-se que o prazo aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para novo julgamento e acolhimento dos pedidos autorais.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado suscita, como questões preliminares, ausência de interesse de agir e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por falta de pretensão resistida.
Bastante é considerar a aguerrida contestação por partes da(s) demandada(s) à pretensão ajuizada pelo(a) recorrido(a).
Ademais, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa, inexistindo, na espécie, vedação legal para tanto.
REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente, ao insistir na tese de prescrição decenal, busca demonstrar o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia em exame relaciona-se à legalidade de cobrança bancária realizada pelo promovido, mediante desconto na conta da promovente com a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), efetivada em 1º de fevereiro de 2019.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, diga-se, primeiramente, que, fundando-se a pretensão deduzida em juízo na inexistência de instrumento jurídico válido a justificar a cobrança impugnada, a relação jurídica discutida deve ser categorizada como de cunho consumerista por equiparação, nos termos dispostos no CDC: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Estabelecida a natureza jurídica da relação em tela, reforçada, inclusive, pelo teor da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), verifica-se que o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese sob exame é aquele previsto no art. 27, do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Destaquei) Ao definir que o prazo aplicável à espécie era o quinquenal, nos moldes delineados pelo CDC, e reconhecer, por conseguinte, que “decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a cobrança realizada, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita”, tenho que a sentença primeva analisou acertadamente a matéria, já que o desconto questionado ocorreu em 1º/02/2019 e a presente ação foi distribuída apenas em 19/06/2024, não merecendo, dessa forma, acolhida a tese recursal.
Com essas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais fixados, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária que concedida à autora. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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