TJPB - 0838455-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Deferido o pedido de
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10/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Processo nº 0838455-04.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSE DA ROCHA NETO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, ANTES DE DAR PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE FEITO, INCLUSIVE APRECIANDO A PETIÇÃO RETRO DA PARTE RÉ, COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:36
Determinada diligência
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de informação
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14/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 22:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA ROCHA NETO - CPF: *31.***.*04-66 (AUTOR).
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18/12/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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