TJPB - 0804970-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] Processo nº 0804970-76.2024.8.15.0001 AUTOR: IRENE BISPO LOPES REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Ainda que a autora esteja correta em sua intelecção retro desenvolvida de que a reconvenção é ação autônoma e portanto também sujeita ao recolhimento de custas processuais iniciais próprias, de análise da contestação, observo que o banco promovido não formulou reconvenção ou mesmo pedido reconvencional, mas simples pedido de eventual compensação de valores, o qual, no direito brasileiro, opera-se ex lege e de forma automática, conforme art. 375 do CC.
Assim, com a devida vênIa, REJEITO o pedido retro.
RENOVE-SE a intimação à parte autora constante do item 9 do despacho retro de Id.
Num. 98595087, pelo mesmo prazo de 15 dias.
Na sequência, CUMPRA-SE na forma dos itens 10 e 11 sequenciais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:36
Indeferido o pedido de IRENE BISPO LOPES - CPF: *51.***.*73-68 (AUTOR)
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30/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de IRENE BISPO LOPES em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE BISPO LOPES - CPF: *51.***.*73-68 (AUTOR).
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22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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