TJPB - 0800633-47.2021.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0800633-47.2021.8.15.0131 Autor: 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras e outros Réu: FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a exordial acusatória que o acusado, no dia 12 de fevereiro de 2021, o acusado foi preso em flagrante portando armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com a denúncia foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, relato de testemunhas e interrogatório do acusado, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 29/11/2021 - ID Num. 51924742.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação - ID Num. 56153609.
Entendendo que não era o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento - ID Num. 63639128.
Laudo técnico de eficiência de tiro em arma de fogo e munição - ID Num. 69564816.
Foi realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas.
Ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado.
Não sendo requeridas diligências, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais pela defesa, enquanto o MP apresentou as suas alegações finais orais - ID Num. 69612716.
O réu apresentou alegações finais, por meio de Defensoria Pública, nas quais requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como, de forma subsidiária, o reconhecimento da confissão e com cumprimento de pena no regime menos gravoso - ID Num. 102499319.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Conforme inicialmente mencionado, ao acusado é atribuída a prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido na forma prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo de bom alvitre trazer à baila a redação do dispositivo correspondente à citada figura penal, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A defesa, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça de ingresso não trouxe a indicação, com precisão, das circunstâncias relacionadas, fazendo a descrição clara do complemento da norma penal em branco, que é o caso do art. 14. É bem verdade que o art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser norma penal em branco, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a penalização das condutas descritas na referida lei.
Ocorre, porém, que a denúncia preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP , com qualificação das partes, exposição pormenorizada dos fatos suscitados, possibilitando-se ao acusado o regular exercício do direito de defesa, em observância aos ditames legais e constitucionais.
Então, rejeito a preliminar e , à míngua de outras questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito está provada pelo auto de apreensão e apresentação do ID Num. 39614721 - Pág. 11, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos no curso da instrução e a própria confissão do acusado.
Relativamente à autoria do crime, as provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, seja pelos depoimentos das testemunhas, seja pela própria confissão do acusado.
Luana Aquino Barros, policial militar, afirmou que participou da abordagem do réu, e não se recorda qual dos dois indivíduos foi encontrado com a arma de fogo.
Wellison Tomaz Braga, testemunha, afirmou que estava com o acusado numa moto quando foram abordados pela polícia.
Afirma que a arma de fogo pertencia aos dois, tendo recebido como pagamento de uma dívida.
A arma estava com o réu no momento da abordagem.
Em seu interrogatório, o réu, Francieudo da Silva Dourado, disse que foi cobrar uma dívida e que o devedor lhe deu a arma em pagamento.
Afirma que não tem e nunca teve porte e arma de fogo.
Desse modo, restam demonstradas a materialidade e a autoria.
Portanto, as provas colhidas nos autos, os depoimentos policiais são claros, dúvidas não pairam de que acusado estava irregularmente portando arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização, devendo-se condená-lo nas penas previstas pela lei.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação citada, em especial no art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO, nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 59 do Código Penal, tal como determina o art. 68 do mesmo diploma legislativo.
Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não consta antecedentes; Conduta Social: sendo tal circunstância relacionada ao comportamento do agente nos seios social, familiar e profissional, não se confundindo com os antecedentes e a reincidência (estes sim reservados para fatos ilícitos), vejo que não há nos autos qualquer informação sobre essa circunstância, sendo que a ausência desta informação não pode ser interpretada de forma desfavorável ao réu; Personalidade: estando esta circunstância ligada ao caráter do agente como pessoa humana (sua índole e temperamento), e não existindo informações nos autos específicas a isso, nada será valorado; Motivos: normais à espécie; Circunstâncias: normais à espécie, nada tendo que se valorar a esse respeito.
Em que pese o Ministério Público ter requerido o reconhecimento de maior grau de reprovabilidade, o STJ é firme no sentido de que no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie; Consequências: são próprias do tipo penal, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de incorrer em bis in idem; Comportamento da vítima: prejudicado, já que em tal espécie de delito não há que se cogitar sobre comportamento da vítima.
Desse modo, à vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da pena prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP (confissão), como a pena base foi fixada no mínimo legal, em estrita observância ao disposto pelo enunciado de nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, não havendo nenhuma circunstância agravante, bem como qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas ao caso, torno a pena imposta ao acusado definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, vez que não há informações sobre as condições financeiras do réu (art. 49, § 1º c/c art. 60, ambos do Código Penal).
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que a aplicação do referido dispositivo legal em nada alterará regime inicial de cumprimento de pena imposto ao acusado, motivo pelo qual deixo tal aplicação para o Juízo das Execuções Penais.
No entanto, verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re)inserção no meio social.
Prazos, valores e condições serão estipuladas em audiência admonitória, a ser realizada pelo juízo das execuções penais.
Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a completa ausência nos autos de elementos indicativos de seu montante (art. 387, IV, CPP).
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, haja vista ter sido comprovado durante a instrução que o referido é pessoa pobre na forma da lei.
Suspendo os direitos políticos do condenado, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal de 1988.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se tiver que permanecer preso por outros motivos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); c) Expeça-se a Guia de Execução, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e) Considerando que o autor de apreensão do ID Num. 39614721 - Pág. 11, indica que a arma apreendida está com a numeração preservada, é imprescindível a realização de diligência por parte deste juízo com a finalidade de localizar seu legítimo proprietário. É certo que as armas de fogo, seus acessórios e munições possuem valores significativos e somente podem ser adquiridos mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, conforme disposto nos artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei 10.826/03.
Determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que remeta a este juízo informações a respeito do registro da arma e dados de seu proprietário, no prazo de 60 dias.
Na ausência de manifestação em juízo dentro desse prazo, a arma de fogo deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para as providências cabíveis, conforme estipulado no artigo 25 da Lei 10.826/03.
Publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridos os comandos sentenciais, arquive-se com baixa.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:21
Determinada diligência
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:10
Determinada diligência
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11/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:46
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 10:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
28/02/2023 20:55
Outras Decisões
-
27/02/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 10:22
Juntada de Petição de cota
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03/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
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17/01/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 10:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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20/09/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO em 25/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 08:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 19:26
Juntada de diligência
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09/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:48
Recebida a denúncia contra FRANCIEUDO DA SILVA DOURADO - CPF: *30.***.*56-02 (INDICIADO)
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29/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:52
Juntada de Petição de denúncia
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01/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 10:07
Juntada de Petição de cota
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13/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:42
Juntada de Petição de cota
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14/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
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24/03/2021 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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