TJPB - 0808248-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:05
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:05
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:16
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU) e MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU).
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14/03/2025 09:26
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 09:26
Homologada a Transação
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13/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808248-93.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808248-93.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:41
Determinada a citação de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU) e MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
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09/12/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO - CPF: *01.***.*35-82 (AUTOR).
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08/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
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08/12/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 12:13
Declarada incompetência
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03/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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