TJPB - 0814377-09.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:31
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 07:45
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814377-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DE FARIAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0814377-09.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Moral ajuizada por JOÃO DE FARIAS PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Afirma o autor que, no dia 21/03/2024, através de ligação telefônica que durou cerca de 05 horas, foi contatado por terceiro falsário, o qual afirmou ser funcionário do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de verificação/análise de compras realizadas através de seu cartão de crédito em outra localidade, o conhecido “golpe da central telefônica”.
Na oportunidade, o promovente foi informado, após contestar as supostas compras, que o seu cartão seria bloqueado, pois havia sido clonado e precisaria ser periciado, e o agente do banco (“golpe do motoboy”) iria até à sua residência recolher o cartão.
Aduz, então, que, de posse do cartão do demandante, seus dados pessoais e cadastrais, e senha, os agentes falsários realizaram várias compras, sendo o valor de R$ 11.650,00 a título de débitos e saques, e R$ 11.000,00 na modalidade crédito.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito impugnado e a indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.650,00, e por danos morais compensatórios, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Documentos à inicial.
Pedido de justiça gratuita deferido em parte, com redução percentual e parcelamento (Id 90910756).
Custas adimplidas no Id 91402046.
Citados, os réus contestaram nos Ids 93797863 e 97271923.
O Banco do Brasil S/A, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, pois as transações foram realizadas com o uso de cartão com chip e senha pessoal.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Já o Visa do Brasil Empreendimentos LTDA suscitou também sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não é possível vislumbrar qualquer conduta praticada por ele, capaz de gerar sua responsabilização, pois o prejuízo material sofrido decorreu de ação fraudulenta executada por terceiros, e que o golpe somente se concretizou devido à inequívoca participação do promovente, que não atuou com a diligência mínima esperada do homem médio, e entregou seu cartão de pagamento, ainda válido e desbloqueado, nas mãos de um terceiro completamente desconhecido.
Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
Antecipação de tutela deferida na decisão de Id 97960405.
Impugnação à contestação no Id 100095692.
Intimadas as partes para informar interesse na produção de outras provas, apenas o autor e a empresa Visa do Brasil se manifestaram e requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES - Da impugnação à justiça gratuita O réu Banco do Brasil não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Logo, rechaço a impugnação à justiça gratuita, a qual foi deferida parcialmente, com redução de 80%. - Da ilegitimidade passiva Os réus Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA arguiram sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que a parte autora foi supostamente vítima de estelionato, sem qualquer participação do Banco, e de que a bandeira de cartão de crédito não mantém qualquer relação jurídica com o usuário, nem com a administradora de cartões, respectivamente.
Ocorre que, de acordo com o art. 14 do CDC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Nesse sentido, cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, através da qual a parte autora relata ter sido vítima dos golpes da central telefônica e do motoboy, tendo os agentes falsários realizado operações bancárias, dentre os dias 21 e 22 de março de 2024, no valor de R$ 11.650,00, referente a saques e compras debitadas em sua conta bancária, e no valor de R$ 11.000,00, relativo à compra creditada no cartão de crédito, datada do dia 21/03/2024.
Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
Logo, há de se observar as regras do art. 14 do CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
A propósito, a responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Sabe-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC).
Por outro lado, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante destes elementos objetivos, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da parte ré em relação ao conhecido “golpe do motoboy”, no qual se envolveu o autor, de modo a aferir se há defeito na prestação do serviço bancário ou se a culpa pela concretização do golpe foi exclusiva do cliente.
Sabe-se que o golpe somente é concretizado quando a vítima entrega o cartão nas mãos do motoboy, suposto funcionário do banco.
Nestas condições, suscita o promovido a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Todavia, tal indagação não pode ser extraída apenas fazendo-se uma análise da última etapa da fraude, quando há a entrega do cartão.
Ao contrário, é preciso que se analise todas as fases e mecanismos do golpe, para que se possa extrair uma conclusão panorâmica e fundamentada sobre o caso.
Com efeito, o estudo do modus operandi revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores tiveram acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) do promovente, antes mesmo do contato telefônico, levando a vítima a crer que se tratava realmente de um funcionário da instituição bancária.
Ora, se o art. 1º, caput, e § 4º, da Lei Complementar n. 105/01 prevê que o sigilo dos dados bancários somente pode ser quebrado mediante ordem judicial, não seria justo exigir do autor/cliente “adivinhar” que houve comercialização de suas informações bancárias ou mesmo acesso de terceiros.
Portanto, se os golpistas tiveram acesso aos dados bancários do autor, que, segundo a legislação vigente, devem ser conservados sob o mais absoluto sigilo pelos bancos, tenho como evidente o defeito na prestação do serviço do promovido, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC.
Some-se a isto o fato de que os fraudadores realizaram múltiplas transações com o cartão do promovente, dentre os dias 21 e 22 de março de 2024, ou seja, no curto lapso temporal, como demonstram os extratos bancários e a fatura de cartão de crédito (Id 89956927), e desconexas com o perfil do demandante, à época, idoso com 78 anos de idade, que, embora tenha concorrido para a situação, não elide a responsabilidade das instituições bancárias e titulares de bandeiras de cartão na fiscalização das operações suspeitas de consumo.
Ademais, a parte promovida não demonstrou documentalmente que as operações, ora questionadas, foram realizadas pela parte promovente.
Assim, a combinação de todos esses fatores é mais do que suficiente para afastar a aventada hipótese de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, e latente a culpa concorrente entre as partes, resultando, portanto, na obrigação das empresas demandadas em ressarcir, ainda que parcialmente, os prejuízos do demandante, especialmente, quando há vazamento de seus dados sigilosos.
Prevê a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, se de um lado, temos a alegação de culpa exclusiva do consumidor em razão do fornecimento de cartão e senha a terceira pessoa, de outro, temos o argumento de que a instituição financeira permitiu que golpistas tivessem acesso a dados bancários sensíveis do consumidor e pudessem, assim, ludibriá-lo e aplicar o golpe.
Observa-se, por conseguinte, que inexiste exclusividade de culpa do consumidor na situação, sobretudo, quando verificadas as circunstâncias pessoais de um idoso de 78 anos.
No máximo, tal atitude pode ser considerada, frise-se, como culpa concorrente, a ensejar ponderação no momento da quantificação do dano sofrido.
E, como tal, não pode o promovente ser penalizado sozinho pelo serviço defeituoso.
Ademais, constatada a culpa concorrente do autor/cliente e do réu/instituição financeira/titular da bandeira de cartão, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) não produz efeitos no presente caso, de modo que a parte promovida, de forma solidária, deve indenizar apenas em metade do prejuízo patrimonial (R$ 22.650,00) sofrido pela parte promovente.
Já no que concerne ao dano moral, é inegável a falha na prestação do serviço por parte da parte demandada.
Porém, tal ato ilícito não teve o condão de macular a honra do demandante, haja vista que o litígio se limitou ao âmbito restrito das partes litigantes, não tendo havido fator a abalar o nome ou a imagem da pessoa do promovente.
Não demonstrou a parte autora que, em razão da fraude, teve conta rejeitada, negócio inadimplido ou outras consequências, senão aquelas inter partes.
Sem consequências externas, não há que se falar em dano, senão considerar o episódio como fato comum da nossa sociedade atual.
Além disso, como já fundamentado, saliente-se a imprudência do promovente ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, o que possibilitou a ocorrência dos danos narrados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao tempo que ratifico a tutela antecipada concedida, cujo cumprimento foi demonstrado no Id 102088965, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexigibilidade da metade do valor das operações realizadas, dentre os saques, débitos e compras no cartão de crédito, decorrentes das transações realizadas nos dias 21 e 22/03/2024, no cartão de débito e crédito Ourocard Visa Gold final 6114, em nome do autor, do valor total de R$ 22.650,00, cuja metade corresponde a R$ 11.325,00.
Uma vez que o Banco do Brasil S/A já comprovou documentalmente o estorno/cancelamento dos valores correspondentes às compras no cartão de crédito (R$ 11.000,00), o saldo remanescente (R$ 325,00) deve ser atualizado com a taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (21/03/2024), e adimplido à parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 40% pela parte ré e 60% pela parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (R$ 11.325,00), a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a justiça gratuita deferida parcialmente (80%) à parte promovente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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