TJPB - 0804142-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de ELIONALDO DE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:07
Decorrido prazo de GERALDO JOAQUIM DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 06:53
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/02/2025 22:39.
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03/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804142-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA C/C DANO MORAL movida por GERALDO JOAQUIM DA SILVA, representada por seu curador ELIONALDO DE OLIVEIRA SILVA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor, idoso de 86 anos, encontra-se em estado grave de saúde, diagnosticada com demência avançada, traqueostomia e necessidade de alimentação exclusiva por gastrostomia.
Por tais motivos, necessita de acompanhamento especializado em regime de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica anexada aos autos.
O home care já vinha sendo realizado sob autorização da parte demandada, mas, após uma internação do autor ocorrida no dia 29 de dezembro de 2024, o home care só foi autorizado no regime de 12h diárias.
Assim, o autor pleiteia a imediata concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer o serviço de home care em caráter ininterrupto, abrangendo os cuidados de enfermagem 24 horas, com todos os insumos, medicamentos e assistência técnica necessários, conforme prescrição médica constante nos autos.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que a par do laudo médico encartado nos autos, resta. inconteste a indicação dos serviços domiciliares omitidos pela promovida à promovente, padecida de doença grave, estando acamada e se alimentando por gastrostomia e que, em razão disso, necessita de serviços de enfermagem 24 horas.
No caso dos autos, é certo que a necessidade do cuidado domiciliar não é produto de escolha da autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física, já que esta seria posta em risco no ambiente hospitalar.
Por outro lado, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, quaisquer vedações à cobertura das enfermidades que acometem o promovente.
Sendo assim, se há indicação médica para internação domiciliar a tratar tais doenças, contratualmente cobertas, não poderá prevalecer cláusula que se contraponha à forma de tratá-las.
Neste sentido, negar o custeio das despesas com o tratamento domiciliar se constituiria conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento, cuja previsão, repita-se, não é vedada no contrato.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há porque não o fazer.
Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura.
Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora.
Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual.
Recurso provido. (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria (AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti) Ademais, a postura da promovida fere de morte o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II).
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
De outro modo não há como não visualizar o bom direito da parte autora, pois nenhuma utilidade ter-lhe-á a cláusula contratual que garanta tratamento médico e hospitalar para as patologias de que padece, se os procedimentos não puderem ser disponibilizados em sua residência.
Destarte, considerando a verossimilhança dos fatos trazidos à baila na inicial e documentos, a recusa velada da Unimed ou a má prestação dos serviços, equivale ao descumprimento da obrigação pactuada no contrato, o que poderia trazer para o autor danos irreparáveis à sua saúde, colocando-a em iminente risco de morte, que traz a irreversibilidade necessária à concessão antecipada da tutela.
Além disso, frise-se que o tratamento domiciliar em questão não é procedimento simples, a ser facilmente ministrado por familiares ou empregados domésticos, mas ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional, de alta responsabilidade.
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora e na precariedade de seu estado: se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação.
DA GRATUIDADE A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a demonstração satisfatória da probabilidade do direito e do perigo de dano, para DETERMINAR que autorize, custeie e disponibilize, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente, com o procedimento completo solicitado com a inserção do SERVIÇO DE ENFERMAGEM INTEGRAL 24 horas e com todos os serviços e insumos indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 50.000,00.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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