TJPB - 0803524-43.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803524-43.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a obrigação do Município em pagar quantia certa ao demandante.
Instada a se manifestar sobre as alegações, a Fazenda executada não se opôs.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Pois bem.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e.
TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Outras Decisões
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25/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:27
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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