TJPB - 0826132-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826132-30.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
30/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA ARAGAO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:54
Juntada de comunicações
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04/06/2025 03:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
29/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA ARAGAO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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