TJPB - 0802918-24.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2025 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 14:24
Determinada diligência
-
17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Nº DO PROCESSO: 0802918-24.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A possibilidade de levantamento de quantias depositadas em contas bancárias e deixadas de receber em vida, de acordo com a Lei nº 6.858/80, somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o(a) falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; Noto, desde logo, que na certidão de óbito consta que o(a) falecido(a) deixou bens.
A petição inicial é silente a respeito.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a indispensabilidade de abertura de inventário, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Prazo de 10 (dez) dias.
ARARUNA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:45
Determinada diligência
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802918-24.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda(s) à inicial.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, §3º, do CPC/2015.
No entanto, observa-se que a emenda não comporta todas as determinações constantes na decisão ID 103879700.
Intimem-se para apresentação de procuração atualizada da requerente ROSA BATISTA DA SILVA.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSA BATISTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA BATISTA DA SILVA (*00.***.*30-27).
-
18/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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