TJPB - 0804196-26.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804196-26.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705-A, JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS - PB23246-A, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REFORMA PARCIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO DE COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por beneficiário do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato bancário com indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou nulo o contrato de nº 801604608 por ausência de prova da contratação, determinou a cessação e a restituição em dobro dos valores descontados entre março e agosto de 2023, bem como fixou indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor persistiram após agosto de 2023, a fim de ampliar a condenação da instituição financeira à restituição integral dos valores descontados até a efetiva cessação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de contrato, extrato, transferência de valor ou qualquer outra prova de contratação pela instituição financeira torna incontroversa a inexistência de relação jurídica válida, ensejando a nulidade do contrato por falta de consentimento.
A prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários e histórico de créditos (id n° 35175511 a 35175516), comprova que os descontos indevidos persistiram após agosto de 2023, razão pela qual a limitação temporal fixada na sentença deve ser corrigida para alcançar o período completo até a cessação completa das cobranças.
A restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 foram corretamente determinadas, diante da natureza alimentar da verba atingida e da falha grave na prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, ampliar os efeitos da condenação, determinando a devolução na forma composta de todos os valores indevidamente descontados desde março de 2023 até a cessação completa das cobranças, devidamente comprovados, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de crédito bancário enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. É devida indenização por dano moral quando há desconto não autorizado em benefício previdenciário de caráter alimentar.
Persistindo os descontos indevidos após o período reconhecido em sentença, deve o julgador reformar a decisão para garantir a restituição integral do prejuízo experimentado pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 389, 398, 406, §1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
TJPB, RI 0807364-98.2024.8.15.0181, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Sentença confirmada em parte
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01/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO - CPF: *50.***.*95-49 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2025 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2025 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO - CPF: *50.***.*95-49 (RECORRENTE).
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16/06/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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