TJPB - 0803292-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 06:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803292-06.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: FRANCISCA MAURICIA TRINDADE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803292-06.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: FRANCISCA MAURICIA TRINDADE MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes.
Entretanto, o contrato não fora juntado, tendo o exequente referido e juntado, apenas, um "Termo de Confissão de Dívida - Acordo Extrajudicial", no entanto, sem a assinatura de duas testemunhas, documento sem força executiva.
Assim, como se trata de documento indispensável à propositura da execução, intime-se a exequente para juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 801 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872607-58.2024.8.15.2001
Juliana Rodrigues Ramalho
Futura Play LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 13:49
Processo nº 0872607-58.2024.8.15.2001
Juliana Rodrigues Ramalho
Futura Play LTDA
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 21:08
Processo nº 0876379-29.2024.8.15.2001
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Mario Felix de Almeida Neto
Advogado: Nadja de Oliveira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 23:59
Processo nº 0872187-53.2024.8.15.2001
Fernando Laerton Melo Castro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 14:59
Processo nº 0815009-49.2024.8.15.2001
Jessica Raissa Silva Oliveira
Ana Paula Rosa da Silva
Advogado: Jessyca Lee Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 22:58