TJPB - 0801264-07.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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                                            08/08/2025 00:21 Publicado Acórdão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801264-07.2024.8.15.0221 ORIGEM: São José de Piranhas – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Rita de Sousa Rolim ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias – OAB/PB 11.659 EMBARGADO: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio (CENAP - ASA) ADVOGADOS: Francisco de Assis Sales Neto - OAB CE 50186 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença e determinou a reabertura da instrução processual.
 
 A parte embargante alega vício na decisão colegiada e requer a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação ou complementação por meio de embargos de declaração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O voto reconhece que os embargos preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos.
 
 A análise dos argumentos revela que a parte embargante não indica efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio adequado para forçar nova análise da matéria decidida, tampouco para exigir reforço de fundamentação ou prequestionamento, quando a decisão já está devidamente motivada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.
 
 A ausência de indicação clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material torna inviável o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 A fundamentação já constante do acórdão, quando suficiente para resolver a controvérsia, dispensa nova manifestação para fins de prequestionamento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE SOUSA ROLIM contra acórdão desta 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, prolatado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP – ASA), o qual decidiu o seguinte: “[...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. ”.
 
 Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissões relevantes no acórdão, as quais consistiriam na ausência de manifestação expressa sobre argumentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente quanto à inexistência de consentimento livre e informado, conforme preconiza o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; ii) a omissão quanto à insuficiência da assinatura digital como meio comprobatório da anuência da Embargante à adesão contratual, sobretudo diante da sua hipossuficiência técnica, social e econômica, demonstrada pelo fato de residir em zona rural e não possuir acesso a meios eletrônicos, como telefone, e-mail, WhatsApp ou qualquer plataforma digital; iii) a incompatibilidade dos dados constantes na ficha de filiação com os dados reais da Embargante, apontando divergências quanto ao sexo, nome do pai, número de telefone, e-mail, cidade, estado civil e naturalidade; iv) a ausência de manifestação no acórdão acerca do requerimento de notificação da empresa responsável pela suposta assinatura eletrônica (DOCFAST SIGNATURE), para que fossem fornecidos dados técnicos relativos à autenticidade do token, IP e geolocalização; v) a suposta falsidade dos documentos apresentados pela parte embargada, o que tornaria necessária a sua análise à luz da boa-fé objetiva, do dever de informação e do princípio da proteção da confiança.
 
 Alfim, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas; b) a manifestação expressa sobre os argumentos e provas suscitadas; c) a notificação da plataforma eletrônica (DOCFAST SIGNATURE) e da empresa BOL.COM.BR para que apresentem dados técnicos e geográficos atinentes à suposta adesão; d) o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual; e) a restituição dos valores descontados e a condenação da parte embargada em danos morais; f) o cancelamento imediato dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
 
 Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
 
 Inicialmente, registre-se que, no caso em apreço, verifica-se que a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de manifestação expressa sobre requerimento de produção probatória, formulado apenas em sede recursal.
 
 No entanto, tal insurgência não encontra respaldo na sistemática jurídica processual vigente, uma vez que a fase recursal não se presta à instrução probatória, mas sim à revisão da matéria jurídica com base no acervo fático-probatório já devidamente constituído em primeiro grau de jurisdição.
 
 A produção de provas deve ser requerida oportunamente na fase de conhecimento, perante o juízo de origem, sob pena de preclusão, sendo certo que o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do julgamento conforme o estado do processo, limitando a atuação do tribunal à reapreciação da matéria já debatida.
 
 Nesse contexto, não se pode atribuir ao órgão julgador omissão por não ter apreciado pleito manifestamente incabível, haja vista que a instrução probatória em grau recursal afronta a lógica do sistema processual, o devido processo legal e, ainda, configuraria indevida inovação recursal, vedada expressamente pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, notadamente por contrariar os princípios da lealdade processual e da estabilidade da demanda.
 
 Assim, a alegação de omissão revela-se desprovida de fundamento jurídico válido.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a validade da assinatura eletrônica.
 
 Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
 
 A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
 
 A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO.
 
 MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
 
 REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
 
 Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
 
 PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
 
 Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
 
 Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
 
 Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
 
 Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            06/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/08/2025 10:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2025 08:33 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/07/2025 00:14 Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/07/2025 23:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 16:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/07/2025 16:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/06/2025 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 00:43 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:43 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 16:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/05/2025 00:18 Publicado Acórdão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801264-07.2024.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Rita de Sousa Rolim Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias - OAB Pb11659-A Apelado: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio Advogado: Francisco de Assis Sales Neto - OAB CE50186 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, em favor de associação de aposentados.
 
 A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré e considerou legítimos os descontos realizados, afastando a ocorrência de danos indenizáveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança questionada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos.
 
 Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação.
 
 A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico.
 
 A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico.
 
 A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos.
 
 Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.012, caput; art. 1.013, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2025; TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
 
 Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RITA DE SOUSA ROLIM, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO INDÉBITO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", proposta em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO, assim dispôs: "Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
 
 Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil." Registre-se a oposição por Embargos de Declaração, pela demandante, que foram rejeitados.
 
 Em suas razões, reitera a apelante, em suma, que, jamais aderiu espontaneamente e formalmente aos serviços da entidade associativa ré, daí que sendo abusivos os descontos processados no seu benefício previdenciário, a titulo de “CONTRIB.
 
 CENAP/ASA”, impondo-se, assim, a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, pois teve suprimido indevidamente verba de natureza alimentar, ocasionando-lhe abalo psíquico.
 
 Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos constantes da petição inicial.
 
 Contrarrazoando, pugnou a parte apelada pela confirmação da sentença, reiterando a validade da adesão firmada eletronicamente pela apelante e, portanto, a legitimidade dos descontos realizados.
 
 Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
 
 Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
 
 No mérito, a parte autora, ora apelante, contesta a autenticidade do contrato eletrônico de adesão aos serviços da parte demandada, ora apelada.
 
 A análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela recorrida ( da (Ficha de Filiação - id. 34484211), confirma o acerto do convencimento do juízo sentenciante acerca da adesão, pela recorrente, por meio eletrônico, aos seus serviços.
 
 Ressalte-se que, a análise minuciosa dos documentos constantes do processo leva à conclusão de que a adesão deve ser considerada válida.
 
 A entidade associativa ré demonstrou que a adesão foi firmada mediante assinatura eletrônica, reconhecidamente válida no ordenamento jurídico, consoante o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 Tal legislação confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos.
 
 Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
 
 No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou a adesão.
 
 Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pelo banco recorrente, que demonstram a regularidade da relação jurídica.
 
 Sobre o tema, a nossa Corte de Justiça: "[...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 25/11/2024). "[...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
 
 Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 03/12/2024).
 
 Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da improcedência do pedido, uma vez que o contrato objeto da lide se revela válido e eficaz, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021 ao caso concreto, uma vez que i) o contrato sob análise não se trata de operação bancária, mas sim de vínculo associativo com entidade civil sem fins lucrativos; e (ii) a norma estadual referida dirige-se especificamente à atuação de instituições financeiras, o que não corresponde ao perfil jurídico da parte recorrida.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
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                                            28/05/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 13:15 Conhecido o recurso de RITA DE SOUSA ROLIM - CPF: *74.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/05/2025 08:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/05/2025 00:57 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 08:09 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/05/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/05/2025 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 10:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/05/2025 10:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/04/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 13:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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