TJPB - 0801264-07.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801264-07.2024.8.15.0221 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Rita de Sousa Rolim Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias - OAB Pb11659-A Apelado: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio Advogado: Francisco de Assis Sales Neto - OAB CE50186 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, em favor de associação de aposentados.
A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré e considerou legítimos os descontos realizados, afastando a ocorrência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela associação ré é válido e suficiente para autorizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se há configuração de danos morais em razão da cobrança questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos.
Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura digital com autenticação por token, IP e geolocalização atende aos requisitos da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida para fins de celebração de contrato eletrônico.
A ausência de prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato eletrônico.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica às associações civis sem fins lucrativos.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 1.012, caput; art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2025; TJPB, ApCível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, ApCível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RITA DE SOUSA ROLIM, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO INDÉBITO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", proposta em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO, assim dispôs: "Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil." Registre-se a oposição por Embargos de Declaração, pela demandante, que foram rejeitados.
Em suas razões, reitera a apelante, em suma, que, jamais aderiu espontaneamente e formalmente aos serviços da entidade associativa ré, daí que sendo abusivos os descontos processados no seu benefício previdenciário, a titulo de “CONTRIB.
CENAP/ASA”, impondo-se, assim, a restituição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, pois teve suprimido indevidamente verba de natureza alimentar, ocasionando-lhe abalo psíquico.
Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos constantes da petição inicial.
Contrarrazoando, pugnou a parte apelada pela confirmação da sentença, reiterando a validade da adesão firmada eletronicamente pela apelante e, portanto, a legitimidade dos descontos realizados.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
No mérito, a parte autora, ora apelante, contesta a autenticidade do contrato eletrônico de adesão aos serviços da parte demandada, ora apelada.
A análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela recorrida ( da (Ficha de Filiação - id. 34484211), confirma o acerto do convencimento do juízo sentenciante acerca da adesão, pela recorrente, por meio eletrônico, aos seus serviços.
Ressalte-se que, a análise minuciosa dos documentos constantes do processo leva à conclusão de que a adesão deve ser considerada válida.
A entidade associativa ré demonstrou que a adesão foi firmada mediante assinatura eletrônica, reconhecidamente válida no ordenamento jurídico, consoante o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal legislação confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos.
Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
No presente caso, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou a adesão.
Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pelo banco recorrente, que demonstram a regularidade da relação jurídica.
Sobre o tema, a nossa Corte de Justiça: "[...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 25/11/2024). "[...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 03/12/2024).
Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da improcedência do pedido, uma vez que o contrato objeto da lide se revela válido e eficaz, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021 ao caso concreto, uma vez que i) o contrato sob análise não se trata de operação bancária, mas sim de vínculo associativo com entidade civil sem fins lucrativos; e (ii) a norma estadual referida dirige-se especificamente à atuação de instituições financeiras, o que não corresponde ao perfil jurídico da parte recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
28/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 06:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-07.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RITA DE SOUSA ROLIM REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por RITA DE SOUSA ROLIM em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 97850876, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 103011382).
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 99998358).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 103090101).
Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual e, após apresentação da impugnação à contestação, o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 3.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 103011385.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/09/2024 10:30
Recebidos os autos.
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25/09/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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25/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE SOUSA ROLIM - CPF: *74.***.*57-68 (AUTOR).
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05/08/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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