TJPB - 0805201-48.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0805201-48.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Embargado(s): Francisco Melo da Costa.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME SOBRE MÁ-FÉ E MODULAÇÃO DE PRECEDENTE.
INVIABILIDADE EM EMBARGOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, CONFORME LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença de nulidade de contrato de título de capitalização firmado com Francisco Melo da Costa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou, de ofício, a incidência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido, afastando pedidos de devolução de tarifas bancárias e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro e à modulação do precedente do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) verificar a existência de omissão sobre os consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da condenação à devolução em dobro foi fundamentada na ausência de engano justificável, dado que o banco não comprovou a existência do contrato que embasaria os descontos, afastando implicitamente a necessidade de análise sobre má-fé, sendo incabível rediscutir mérito em sede de Embargos de Declaração. 4.
Quanto aos consectários legais, constatou-se omissão, sanada pela aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, interpretados à luz da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado no REsp nº 1795982/STJ, que fixam a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 5.
A aplicação dos novos parâmetros legais deve respeitar a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), observando-se a legislação superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe rediscutir em Embargos de Declaração questões de mérito relacionadas à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro ou à modulação de precedente, quando a decisão embargada já analisou os fundamentos essenciais para manter a condenação. 2.
A correção monetária das condenações deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme estabelecido nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. É cabível acolher Embargos de Declaração para sanar omissão sobre consectários legais, mesmo que parcialmente, sem alteração do mérito do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a nulidade do contrato de título de capitalização firmado com FRANCISCO MELO DA COSTA e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, os pedidos relativos à devolução de tarifas bancárias e à indenização por danos morais.
Ademais, de ofício, o acórdão fixou a incidência de juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ, a partir da data do primeiro desconto indevido sobre os valores a serem restituídos.
O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, apontando: (i) a ausência de análise quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a condenação em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a falta de enfrentamento sobre a eventual necessidade de modulação dos efeitos do precedente estabelecido no EAREsp nº 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) omissão e obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, sustentando que deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa prevista na Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, ao reexame de matéria de mérito já decidida, conforme reiteradamente afirmado O Embargante alega, primeiramente, omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro.
Invoca entendimento do STJ que exige conduta contrária à boa-fé objetiva e, para fatos anteriores a 30/03/2021, a comprovação da má-fé.
No entanto, o Acórdão embargado, ao manter a condenação à repetição em dobro, fê-lo com base na ausência de comprovação, pelo banco, da contratação do serviço que deu origem aos descontos.
A decisão consignou expressamente que "o banco não comprovou nenhuma situação de erro justificável, não juntou o contrato supostamente".
A falha na prestação do serviço ao efetuar cobranças sem amparo contratual configura, no contexto consumerista, ausência de engano justificável, que, por si só, autoriza a dobra do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Embora o Embargante postule a aplicação do entendimento do STJ e a modulação de efeitos, o Acórdão embargado, ao considerar a ausência de engano justificável baseada na falta de prova da contratação pelo banco, implicitamente afastou a possibilidade de engano justificável, fundamento legal para a dobra.
A pretensão de afastar a dobra sob o argumento da má-fé ou da modulação dos efeitos busca, na verdade, a rediscussão da premissa fática e jurídica que levou à condenação, o que é inviável em Embargos de Declaração No que concerne à alegada omissão/obscuridade sobre os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação, e o pedido de aplicação da taxa SELIC, assiste razão ao Embargante, em parte.
Embora o Acórdão embargado tenha mantido a condenação à devolução em dobro, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês (conforme a sentença), e tenha, inclusive, corrigido de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, não houve pronunciamento expresso sobre a fundamentação que levou à manutenção dos índices (INPC + 1% a.m.) e o afastamento de outros, como a taxa SELIC pleiteada pelo Embargante.
A questão dos consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser revista em sede de Embargos de Declaração para fins de adequação e uniformização.
Desta forma os consectários legais devem observar as normas contidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp 1795982.
A esse respeito, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024).
O legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Portanto, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo.
Assim, para sanar a omissão e obscuridade e promover a adequação quanto aos índices, acolho parcialmente os Embargos de Declaração.
Determino que sobre o valor da condenação referente à repetição do indébito em dobro, incida a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), observando-se a legislação superveniente que rege a matéria, em especial as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão/obscuridade referente aos consectários legais aplicáveis à condenação por dano material, determinando que sobre o valor a ser devolvido em dobro incida com correção monetária pelo IPCA, juros moratórios à taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), observada a legislação superveniente pertinente, mantendo-se o Acórdão embargado em seus demais termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
19/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e FRANCISCO MELO DA COSTA - CPF: *28.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805201-48.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MELO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FRANCISCO MELO DA COSTA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que desde o ano de 2022 vem incidindo em sua conta junto descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral, a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que o prazo aplicado no presente feito é quinquenal e, uma vez que os descontos ocorreram no ano de 2022, não há de se falar na prescrição alegada. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS.
Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados.
A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. – Grifos acrescentados.
Esclareço, outrossim, que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas.1 Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006.
Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente.
Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'.
Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB: 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) – Grifos acrescentados.
Quanto aos descontos referentes a título de capitalização, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de título de capitalização celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, apontada pelo segundo apelante – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Segundo apelante que, após consultar sua conta corrente, constatou operação de aquisição de título de capitalização, transferência bancária e contratação de empréstimo pessoal não autorizadas na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente – Comunicação do ocorrido ao primeiro apelante e registro de boletim de ocorrência – Recusa do primeiro apelante em restituir os valores das transações desconhecidas pelo segundo apelante – Danos materiais comprovados – Primeiro apelante que não demonstrou as contratações impugnadas pelo segundo apelante – Gerente da conta bancária do segundo apelante que teria realizado sucessivas fraudes nas contas de clientes, inclusive na conta corrente do segundo apelante – Irregularidade na transferência bancária da conta do segundo apelante para outra conta, por este desconhecida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Depósito realizado na conta do segundo apelante, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de empréstimo pessoal, realizado na mesma data e conta do segundo apelante, que afirma desconhecer – Dano material, com devolução dos valores, na forma simples, referentes à diferença entre a transferência bancária não autorizada e o empréstimo bancário, não contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao título de capitalização, não demonstrado pelo primeiro apelante – Má prestação do serviço – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Precedente do STJ – Renovação das cobranças nos meses seguintes referente ao mútuo bancário não contratado, em que pese o segundo apelante ter informado sobre a irregularidade – Ausência de qualquer providência pelo primeiro apelante ou estorno dos valores indevidamente cobrados do segundo apelante, devendo haver a restituição em dobro do valor referente às parcelas descontadas da conta bancária referente ao mencionado empréstimo, nos termos do art. 42, § único, do CDC (Lei Fed. nº 8.078, de 11/09/1.990) – Dano moral configurado – Negativação indevida caracterizadora de ofensa à honra e imagem do segundo apelante – Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00, quantia adequada e proporcional, que não implica enriquecimento sem causa do segundo apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante e RECURSO ADESIVO do segundo apelante providos em parte, para reduzir a quantia referente à indenização por dano moral para o valor supra e para condenar o primeiro apelante à devolução, em dobro, também do valor referente ao título de capitalização. (TJSP; Apelação Cível 1000375-91.2015.8.26.0346; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a demandada, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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