TJPB - 0830509-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 16:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0830509-05.2017.8.15.2001 [Consignação de Chaves] AUTOR: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REU: CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALUGUÉIS E ENCARGOS POSTERIORES À DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASA FORTE ENGENHARIA LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido de consignação de chaves e parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis, reconhecendo a extinção da relação locatícia em 12/04/2017 e fixando a responsabilidade da locatária apenas quanto aos aluguéis e encargos vencidos até essa data.
A embargante alega omissão da sentença quanto à cobrança de valores referentes aos anos de 2018 e 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os aluguéis e encargos locatícios devidos após a extinção da relação locatícia, especialmente nos anos de 2018 e 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada fixa, de forma expressa e fundamentada, a data de 12/04/2017 como marco final da relação locatícia entre as partes, afastando, portanto, qualquer responsabilidade da locatária por aluguéis ou encargos após essa data.
A embargante utiliza os aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, buscando reabrir a controvérsia sobre pontos que já foram objeto de apreciação e julgamento, o que é vedado na via eleita.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na sentença, a qual apresenta fundamentação clara, coesa e completa sobre os limites da obrigação locatícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença delimita expressamente a responsabilidade do locatário até a data de extinção da relação locatícia.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da condenação já fixada. É incabível a invocação de omissão sobre fatos posteriores ao término reconhecido da obrigação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Vistos, etc.
CASA FORTE ENGENHARIA LTDA, demanda nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 110728652 (Id. 111257397).
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à cobrança dos aluguéis referentes aos períodos de 2017,2018 e 2019, bem como acerca do IPTU e TCR dos anos de 2018 e 2019.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente que, ante a extinção da relação locatícia em 12/04/2017, a responsabilidade da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos limita-se até essa data.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre as fotos do imóvel, contendo supostas irregularidades e bens deixados dentro dele (Ids.22396745, 22395997, 22396150, 22396155, 22396162, 22396173 e 22396181).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte demandante, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA em conjunto com ação de despejo, processo nº 0855940-70.2019.8.15.2001.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 06:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/11/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:55
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2019 15:48
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2019 15:47
Audiência preliminar realizada para 28/08/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 23/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:25
Decorrido prazo de JAIME YOSHIO DE ARAUJO SAKAKI em 23/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 11:57
Audiência preliminar designada para 28/08/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
05/08/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2019 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2019 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/03/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2019 01:03
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CEZAR JACOME em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 01:03
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2018 16:59
Juntada de Outros documentos
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17/08/2018 00:42
Decorrido prazo de BIANCA BERNARDO MENDONCA MARQUEZ em 16/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2018 02:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2018 02:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 02:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2018 01:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2018 01:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2018 14:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 19:16
Conclusos para decisão
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27/12/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 10:56
Conclusos para decisão
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26/06/2017 10:56
Distribuído por sorteio
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26/06/2017 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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