TJPB - 0872319-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:45
Outras Decisões
-
01/07/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 14:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, considerando que: 1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados com bancos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB; 2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC/2015 mostra-se um formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora; 3. o elevado tempo para o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC, ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação.
DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, suprimindo a fase preliminar do processo, o que faço nos termos do art. 139, II, do CPC/2015.
Ademais, considerando que a parte promovida apresentou, espontaneamente, contestação (Id. 105714867), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DE LIMA - CPF: *24.***.*78-34 (AUTOR).
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31/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o comprovante de residência costado ao Id. 103753769 encontra-se ilegível.
Ademais, observo que não consta nos autos o contrato discutido nos presentes autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) acostar comprovante de residência legível dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) encartar cópia do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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