TJPB - 0803926-69.2020.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803926-69.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 10:43
Juntada de Alvará
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11/12/2023 10:43
Juntada de Alvará
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08/12/2023 13:28
Determinado o arquivamento
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08/12/2023 13:28
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803926-69.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do advogado da parte autora para informar os valores dos alvarás, separando-se o principal de honorários advocatícios (sentença de id. n. 82260951, § 2º), no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803926-69.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE(*36.***.*21-91) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos - Petição de ID 76204420.
Realizado o pagamento do débito (id 77022698), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1.
A intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 05 (cinco) dias, sob pena no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo - boleto anexo. 2.
A expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores dados bancários a serem especificados pela parte autora, separando-se o principal de honorários advocatícios. (*) Autora informada do pagamento, via messenger, para os fins do art. 668 do Código Civil. 3.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/11/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:25
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 15:25
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803926-69.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 06:31
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803926-69.2020.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES JERÔNIMO LEITE RéU: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64670998) objetivando suprir omissão da SENTENÇA que julgou a presente demanda (ID 64248967).
Em suas razões, o embargante alega que a decisão atacada foi omissa quanto ao índice referente à correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre a condenação.
Argumenta que a sentença “incorreu em omissão quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos pela Taxa Selic”.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam adotados efeitos infringentes e eventual condenação tenham a correção monetária e os juros de mora atualizados com base na Taxa Selic.
Por fim, reiterou o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar tão somente Banco Votorantim.
Intimada para se manifestar quanto aos embargos, a autora não ofereceu contrarrazões (certidão de ID 65866814).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a substituição do polo passivo, ante os documentos de ID’s 46621828 a 46621831.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão e, a teor do art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Na realidade, não houve omissão na decisão embargada, na medida em que este Juízo determinou os índices a serem aplicados em relação à correção monetário e juros moratórios, veja-se: “3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicado no contrato de financiamento firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos e, ato contínuo: 1.
Limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, abril de 2011, de 28,44% a.a. e 2,11% a.m., devendo, por conseguinte, haver também, a readequação do CET já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo. 2.
Em consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e determinada sua adequação, deve a instituição financeira restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de eventual cumprimento de sentença. (...)”.
O pedido de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios não deve ser acolhido, visto que não se trata de omissão de aplicação de julgados, mas entendimento deste Juízo.
No presente caso, o embargante pretende ver reexaminada, nesta instância, matéria já enfrentada no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ademais, a matéria relativa à aplicação da SELIC à taxa de juros moratórios e correção não foi sequer alegada pelo embargante em contestação, o que impede a sua arguição em sede de embargos de declaratórios.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Proceda-se o cartório à substituição do polo passivo para que passe a constar o Banco Votorantim S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18 º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ/PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 21 de março de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2022 16:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 28/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 26/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE - CPF: *36.***.*21-91 (AUTOR).
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05/02/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JERONIMO LEITE em 29/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
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31/08/2020 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2020 02:26
Declarada incompetência
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29/07/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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