TJPB - 0810616-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:23
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0810616-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DANILO ANGELUS PEREIRA DE LIMA, já qualificado, ingressou com Petição nos autos (id 90589524), requerendo: a) A priori que o banco autor cumpra com o pagamento de todos os impostos e taxas inerentes ao DETRAN-SP, ante a constatação de que tal ato fora produto do arbítrio e abusividade perpetrada exclusivamente pelo banco, sem sequer autorização ou comunicação antecedente ao requerido. b) Igualmente roga que o banco autor seja obrigado a retirar dos cadastros nacionais informação de que o veículo, objeto desta lide, foi objeto de leilão, ante a inverdade de tal informação e os danos que essa notícia tende a causar ao valor do automóvel.
DECIDO: No caso, verifica-se que o objeto do presente feito acha-se exaurido, com a prolatação de sentença de mérito e sua execução.
Entretanto, por questão de economia processual e atendendo ao princípio da instrumentalidade, assino o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte Ré se manifeste sobre o requerido na Petição de id 90589524 e documentos anexos, procedendo-se as baixas devidas, na forma e sob às penalidades legais.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/06/2024 20:38
Determinada diligência
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20/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:54
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:40
Juntada de Alvará
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19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:58
Determinada diligência
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15/01/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 09:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810616-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
Ver decisão de id 77635665.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:20
Deferido o pedido de
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15/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO ANGELUS PEREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*13-93 (REU).
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10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0810616-18.2023.8.15.2001 AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: D.
A.
P.
D.
L.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira acima identificada contra o(a) devedor(a) acima nominado, alegando, em síntese, o seguinte CAUSA DE PEDIR: 1.1 O Autor celebrou com a parte ré um Contrato de Financiamento sob o nº *00.***.*11-17, com 48 (Quarenta e oito) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 02/02/2020, garantido por Alienação Fiduciária, o veículo a seguir descrito: Marca/modelo HYUNDAI/HB20 VISION 1.6 FLEX, Gasolina, Placa NF, Chassi 9BHCP51DBLP011487 Ano/modelo 2019/2019, Cor PRATA. 1.2.
Colhe-se da peça pórtica que a suplicada deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de vencimento em 02/12/2022 (Parcela nº 33), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 70119880. 1.3.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, empreendeu esforços no sentido de constituir a mora do réu, comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial, com o devido aviso de recebimento (ID 70119877).
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação.
Faça-se consta do mandado que o réu terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.1 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida no pedido. 3.2 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular da 12° Vara Cível. -
28/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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