TJPB - 0803602-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/04/2025 14:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 08:14
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:18
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:42
Indeferido o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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17/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803602-12.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SIMONE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré efetue a retirada da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome da autora.
A autora afirma não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, tampouco qualquer débito, sendo surpreendida com a restrição junto ao SERASA. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu nome inscrito no SERASA por dívida que afirma desconhecer, bem como de não ter qualquer relação jurídica com a demandada.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
De outro lado, acaso fique comprovada a legalidade na restrição, a promovida poderá novamente incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto, referida medida é absolutamente reversível.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja retirada as restrição, junto ao SERASA, através do SERASAJUD, do nome da parte autora, notadamente em relação à dívida discutida nestes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 04:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803602-12.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SIMONE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 22:12
Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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