TJPB - 0800309-09.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:30
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 13:30
Revogada a Prisão
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 01:03
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
COMARCA DE AREIA.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 60 DIAS Processo: 0800309-09.2022.8.15.0071.
Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER.
Aos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que junto a Escrivania da Vara Unica desta Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais de uma Ação Penal distribuída sob n. 0800309-09.2022.8.15.0071, que tem como parte autora a Justiça Pública em face de REU: GIVANILDO DA SILVA, nascido em 15/03/1980, filho de JOSÉ DOS SANTOS e de MARIA JOSÉ DE SOUZA SANTO, que se encontra em local incerto e não sabido, e através deste fica devidamente INTIMADO de todo conteúdo da SENTENÇA prolatada em Plenário do Tribunal do Júri, para, querendo apresentar recurso em 05 (cinco) dias, do seguinte teor: " III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a acusação e, com fundamento no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, condeno GIVANILDO DA SILVA, qualificado nos autos.
Passo a aplicar a pena, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Dosimetria da Pena 1ª Fase – Pena-base O crime de homicídio qualificado tem pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão.
Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade (NEGATIVA): O grau de reprovabilidade da conduta do réu é elevado, pois cometeu o crime por motivo insignificante e na presença de várias testemunhas, demonstrando indiferença à vida humana e desprezo pelas normas sociais.
Antecedentes (FAVORÁVEL): O réu não possui registros criminais anteriores, o que lhe é favorável, pois não há histórico de reincidência ou condenações anteriores.
Conduta social e personalidade (NEGATIVA): O réu foi descrito como pessoa de comportamento agressivo e explosivo, característica que reforça a sua periculosidade e a probabilidade de reincidência.
Motivos (NEGATIVA): O crime foi praticado por motivo fútil, ou seja, por um desentendimento trivial relacionado a um jogo de sinuca, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
Dita circunstância será aplicada para qualificar o crime, não sendo utilizada nessa fase para evitar bis in idem.
Circunstâncias do crime (NEUTRA): Não há nos autos provas concretas que indiquem circunstâncias excepcionais que merecem valoração negativa, razão pela qual deve ser considerada neutra na fixação da pena.
Consequências do crime (NEUTRA): Não há elementos suficientes para verificar as consequências do crime, de modo que deve ser considerada uma situação neutra em relação ao impacto emocional e psicológico aos familiares e na comunidade local.
Comportamento da vítima (NEUTRO): Não há nos autos qualquer elemento que indique que a vítima tenha contribuído para o crime, o que não prejudica nem favorece o réu.
Estribada nas circunstâncias judiciais antes mencionadas, e levando em consideração as circunstâncias judiciais, em 1ª fase, atenta a qualificadora do inc.
II, do § 2º, do art. 121 (motivo fútil), fixo a pena-base em 15 anos de reclusão. 2ª Fase – Causas Atenuantes e Agravantes Ausentes, permanecendo a pena em 15 anos de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
PENA DEFINITIVA: 15 anos de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, o regime inicial de cumprimento será o fechado, tendo em vista a pena superior a 8 anos e as circunstâncias do crime.
Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena.
Face ao quantum da condenação do réu e ao tipo de delito por ele praticado – que é dotado de violência ou grave ameaça contra a pessoa –, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, § 2º, CP) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP) ou suspensão da pena, sursis (art. 77, caput, CP).
Detração Penal.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387), pelo fato de o tempo de prisão não alterar o regime.
Direitos do réu Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Revela-se idôneo o decreto de prisão preventiva lastreado na gravidade concreta da conduta atribuída ao pronunciado, condenado por crime de homicídio duplamente qualificado, bem como no fato de estar foragido, furtando-se à aplicação da lei penal.
Insta observar que o simples fato de estar o réu foragido do distrito da culpa já justifica o decreto de prisão preventiva.
Desse modo, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime de homicídio duplamente qualificado, bem como do comportamento do réu ao evadir-se da justiça, evidenciando seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Assim, mostra-se indispensável a decretação da custódia cautelar, de modo a assegurar o regular andamento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado.
Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 20 anos.
Custas pelo condenado, não cobráveis, já que assistido pela Defensoria Pública.
Publicado e registrado eletronicamente.
Saem os presentes intimados.
Expeça-se edital para intimação do réu da presente sentença, com prazo de 60 dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; b) Uma vez preso o réu, extraia-se a competente guia de recolhimento, remetendo-se ao Juiz das Execuções Penais.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Areia, 26 de março de 2025.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito." E, para que no futuro não seja alegada ignorância ou nulidade, mandou a MM.
Juíza de Direito desta Comarca, expedir o presente que será publicados no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade AREIA-PB, em 31 de março de 2025.
Eu, MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE, Chefe de Cartório deste Vara Única de Areia, digitei. -
31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Edital.
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31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
27/03/2025 11:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 07:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
27/03/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
27/03/2025 07:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 08:00:00 TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE AREIA.
-
27/03/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 07:31
Juntada de
-
25/03/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 07:17
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 15:49
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/03/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:41
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:03
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
07/03/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:31
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Edital
COMARCA DE AREIA.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS Processo: 0800309-09.2022.8.15.0071.
Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER.
Aos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que junto a Serventia da Vara Única desta Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais de uma Ação Penal distribuída sob n. 0800309-09.2022.8.15.0071, que tem como parte autora a Justiça Pública em face de REU: GIVANILDO DA SILVA, nascido em 11/11/1996, filho de Ivanildo Valdevino da Silva e de Maria de Araújo, que se encontra em local incerto e não sabido, e através deste fica devidamente INTIMADO da sentença de pronúncia, cuja parte final passo a transcrever adiante: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu GIVANILDO DA SILVA, anteriormente qualificado, dando-o como incurso nas penas do 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 61, inciso II, alínea “l”, todos do Código Penal, com a observação contida no final do item I, art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna"; para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar recurso ou manifestar-se da maneira que entender direito.
E, para que no futuro não seja alegada ignorância ou nulidade, mandou a MM.
Juíza de Direito desta Comarca, expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade AREIA-PB, em 30 de janeiro de 2025.
Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Técnica Judiciária desta Vara Única de Areia, digitei. -
30/01/2025 10:57
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
12/08/2024 21:01
Decretada a revelia
-
17/06/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
12/06/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:30 Vara Única de Areia.
-
29/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:30 Vara Única de Areia.
-
14/05/2024 19:19
Outras Decisões
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:22
Juntada de Carta rogatória
-
18/01/2024 07:14
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de GIVANILDO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:53
Recebida a denúncia contra GIVANILDO DA SILVA - CPF: *18.***.*00-29 (INDICIADO)
-
21/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:57
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 27/03/2023 23:59.
-
10/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 12/12/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Esperança em 12/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/06/2022 16:02
Revogada a Prisão
-
27/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000715997.pdf
-
02/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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