TJPB - 0868727-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:28
Juntada de informação
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868727-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em suma, diz o autor não reconhecer como legítimos os descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC) de seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito (contrato nº 15560074) que, segundo alega, jamais adquiriu do banco réu.
Daí, veio pedir tutela de urgência visando a suspensão desses descontos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais.
Em primeiro lugar, não enxergo probabilidade no direito perseguido à medida em que a simples alegação do autor de desconhecimento da contratação de cartão de crédito, desacompanhada de qualquer prova ou indício mínimo, é logicamente insuficiente para conferir alguma margem de dúvida razoável, crível e segura, acerca da existência de alguma irregularidade neste ato jurídico, a exemplo de uma falsificação de sua assinatura, fazendo-se necessário, então, não só a oitiva da parte contrária, em efetivação do contraditório, como o avanço para a fase de instrução probatória.
Em segundo lugar, não vejo qualquer perigo de dano ao autor se o mesmo já convive com esta anotação de reserva na sua margem consignável desde o ano de 2019, conforme extrato sob id. 102727932 - pág. 4, além de o valor descontado ser relativamente mínimo em comparação com sua remuneração líquida, não se verificando provas de estar, particularmente, comprometendo sua subsistência atual.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 10:19
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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28/01/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *52.***.*37-00 (AUTOR).
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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