TJPB - 0803547-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:43
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803547-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAIO MANGUEIRA DE MORAES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora foi negado provimento (id. 112915820).
Contestação e réplica nos autos (id. 112061997, 109514749 e 109514753).
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes promovidas pugnaram pela realização de perícia de engenharia mecânica e depoimento pessoal do autor (id. 111420626 e 110745453).
Nesse momento processual, considerando as especificidades da causa, não há razões para designação de audiência de instrução.
Contudo, para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro o pedido de perícia técnica.
Assim, nomeio Adriano da Silva Marques, engenheiro mecânico/automotivo, telefone (83) 99620-1616, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no sistema do Tribunal, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), devendo a parte ré depositar os honorários periciais (art. 95, CPC). d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo informar também as partes e aos respectivos assistentes técnicos (art. 474). e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Deferido o pedido de
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01/07/2025 14:26
Nomeado perito
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03/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:56
Juntada de informação
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20/05/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:23
Processo Desarquivado
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de CAIO MANGUEIRA DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de CAIO MANGUEIRA DE MORAES em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 07:23
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0803547-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAIO MANGUEIRA DE MORAES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA Decisão Vistos, etc.
Por questão de controle de processo e gerenciamento de Metas, aguarde-se o referido prazo com o processo suspenso em pasta de arquivo, devendo ser retomado o curso processual com manifestação da parte promovida ou com o decurso do prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 25 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 14:42
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:42
Homologado o pedido
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25/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803547-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada proposta por Caio Mangueira de Moraes em face de Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Carneiro Automotores Ltda., alegando vício de qualidade em veículo adquirido como zero quilômetro.
Argumentou que o automóvel, um Nissan Frontier 2.3 X-GEAR AT X4, apresentou ruídos anormais no motor dentro do período de garantia, tendo sido submetido a três ordens de serviço na concessionária, sem que o problema fosse solucionado.
Aduziu que, após diversas tentativas de reparo, as requeridas deixaram escoar o prazo legal de 30 dias para o saneamento do vício, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Informou que, diante da ineficácia das medidas adotadas, notificou formalmente ambas as rés, manifestando a opção pela restituição do valor pago pelo veículo, o que não foi atendido.
Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive junto ao Procon, mas não obteve êxito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que as demandadas forneçam um veículo reserva de mesma categoria, em perfeitas condições de uso, até o desfecho da ação.
No mérito, pediu a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago pelo veículo, devidamente atualizado.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que sofreu transtornos e frustração em razão da falha na prestação dos serviços das requeridas.
Além disso, solicitou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 106949609).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que as rés sejam compelidas a fornecer-lhe um veículo reserva de mesma categoria enquanto perdurar a tramitação do feito, sob a alegação de que o automóvel adquirido apresentou vício de qualidade não sanado dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo dispõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, para o deferimento da medida antecipatória, é indispensável a presença cumulativa de tais pressupostos, os quais devem ser analisados à luz dos elementos probatórios carreados aos autos.
A probabilidade do direito alegado pelo requerente não restou devidamente demonstrada nesta fase processual.
O autor fundamenta seu pedido na existência de vício de qualidade no veículo adquirido, contudo, os documentos anexados aos autos não possuem força probatória suficiente para atestar, de maneira inequívoca, a gravidade do defeito e a inaptidão do bem para seu uso regular.
A análise das ordens de serviço juntadas evidencia que as duas primeiras não fazem qualquer menção a um defeito grave ou recorrente no motor do veículo.
A primeira ordem de serviço (id. 106647968) relata apenas a descrição dos sintomas como “diagnóstico”, e descrição dos serviços como “serviços gerais”, sem apontar a necessidade de reparos estruturais ou substituição de peças essenciais ao funcionamento do motor indicadas pelo autor, fazendo menção apenas a peças de filtro de combustível e elemento purificador de ar.
Já a segunda OS (id. 106647969) aponta somente para a revisão de 80.000 km, mas sem qualquer detalhamento técnico que permita concluir pela existência de qualquer problema.
Somente na terceira ordem de serviço (id. 106647974) há menção expressa à alegação do autor de que o veículo apresentava "trelado no motor ao acelerar", com “pedido de peças garantia” e “substituição dos bicos injetores”.
Em sede de cognição sumária, tal elemento não se revela suficiente para evidenciar a plausibilidade da tese autoral de que o bem adquirido possui vício oculto grave a justificar a concessão da tutela antecipada, ou que este não foi sanado de maneira satisfatória.
Neste momento processual, sem a devida instrução probatória, mostra-se prematura qualquer determinação que imponha às rés a obrigação de disponibilizar um veículo substituto.
No que tange ao requisito do periculum in mora, verifica-se que o autor não comprovou que a indisponibilidade do veículo compromete sua subsistência ou lhe causa prejuízo irreparável.
Não há nos autos qualquer prova de que o automóvel seja imprescindível para o exercício de sua atividade profissional ou que sua falta impeça o cumprimento de obrigações essenciais à sua vida cotidiana.
O periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC deve estar caracterizado por um dano concreto e iminente, não bastando a mera alegação de transtornos ou dificuldades na locomoção.
A doutrina processualista esclarece que o receio subjetivo de prejuízo não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, sendo necessário demonstrar objetivamente que o perigo da demora acarretará um dano efetivo e irreversível.
Por fim, aponto que o § 3º do art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a determinação para que as rés disponibilizem um veículo reserva ao autor configura medida que, na prática, pode se revelar irreversível, pois impõe às demandadas um ônus antecipado sem que haja comprovação inequívoca do direito do requerente.
Se futuramente for constatado que o veículo não apresentava um vício insanável ou que os reparos realizados eram suficientes para garantir seu funcionamento regular, a antecipação dos efeitos da tutela terá resultado em prejuízo indevido às rés, sem possibilidade de reversão integral da situação.
O fornecimento de um veículo substituto acarreta custos operacionais e administrativos para as rés, de modo que não se trata de uma obrigação de fácil restituição em caso de posterior improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, verifica-se que os documentos juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, especialmente porque as duas primeiras ordens de serviço referem-se apenas a diagnósticos e serviços gerais, sem evidenciar a existência de um vício oculto relevante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 11:41
Determinada diligência
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10/02/2025 11:41
Determinada a citação de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-61 (REU)
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10/02/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 23:52
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIO MANGUEIRA DE MORAES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803547-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento parcial do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 19:03
Determinada diligência
-
27/01/2025 19:03
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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